Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 433, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2022 (Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022), que “Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nos 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 124 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

“Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da relação de intermediação.

Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, o que contrariaria, ainda, as garantias previstas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado.” 

Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 128-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

“Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa seriam supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que limitaria a abrangência do poder de polícia do Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores de seguros. Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência.” 

Art. 37 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que revoga o § 2º do art. 13 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964

“§ 2º (Revogado).” 

Alínea ‘g’ do inciso I do caput do art. 38 do Projeto de Lei de Conversão

“g) § 2º do art. 13; 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa revoga dispositivo que estabelece que não haveria corretagem a pagar nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2022