Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 333, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.486, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física”. 

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998

“I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, entre outras hipóteses, os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, ao indicar que apenas ao Ministério da Educação  competiria reconhecer e validar os diplomas, causaria prejuízo aos detentores de diplomas emitidos pelos demais sistemas de ensino que compõem a educação nacional. Ademais, atribuiria ao Ministério da Educação uma função que não lhe compete constitucional e legalmente, o que, por sua vez, impactaria a autonomia dos entes federativos.

Ressalta-se que os cursos superiores oferecidos por universidades estaduais, distritais ou municipais, incluídos os de Educação Física, não se submetem à autorização ou ao reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do disposto no §3º do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017: ‘As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.’

Assim, a proposição legislativa poderia restringir o acesso dos profissionais detentores de diplomas oriundos de universidades estaduais, distritais e municipais ao mercado de trabalho, o que não condiz com as diretrizes do Governo federal.” 

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso XVI do caput do art. 5º-A da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998

“XVI - estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de modalidades esportivas que exijam a atuação do Profissional de Educação Física, nos termos do art. 3º desta Lei.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa institui que competiria ao Conselho Federal de Educação Física - Confef estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de modalidades esportivas que exigissem a atuação do Profissional de Educação Física, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao conferir ao Confef a competência para estabelecer, mediante ato normativo próprio, as atividades do profissional de Educação Física, o dispositivo viola a previsão de que somente a lei pode limitar o exercício profissional, conforme o disposto no inciso XIII do caput do art. 5º da Constituição, o qual assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dar margem à reserva de determinadas atividades, por ato do Confef, aos profissionais de Educação Física e ao impedimento da atuação de outros profissionais nessas atividades. Nessa perspectiva, a reserva de mercado resultante de possível lista de atividades que exigissem a atuação dos profissionais de Educação Física privilegiaria esses profissionais em detrimento de outros. Portanto, prejudicaria o mercado de trabalho e a livre contratação e afetaria a prestação de serviços e o sistema de preços, em prejuízo de quem contrata o serviço e de toda a sociedade.

Além disso, o art. 3º da Lei nº 9.696, de 1998, já estabelece as competências do profissional de Educação Física, quais sejam, ‘coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto’. Sob esse aspecto, a Lei nº 9.696, de 1998, não estabelece competências privativas do profissional de Educação Física e não exclui a atuação de outros profissionais nas áreas de atividades físicas e do desporto.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2022