Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Exposição de motivos

(Vide ADI nº 7232)

(Vigência encerrada)

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Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

....................................................................................................................

§ 11.  Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício:

I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e

V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

............................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

.....................................................................................................................

§ 4º  Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 195, de 2022:

a) o § 2º do art. 3º;

b) o art. 22; e

c) o § 1º do art. 29; e

II - os § 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021.

Art.5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2022

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