|
Presidência da República |
LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto |
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em
substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a
Lei nº 10.836, de 9
de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o
art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define
metas para taxas de pobreza no Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo
gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de
cidadania a que se referem o
caput
e o § 1º do
art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º
Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da
Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas,
de programas e de ações direcionadas:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas); (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - à transferência direta e indireta de renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - ao desenvolvimento da primeira infância; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - ao incentivo ao esforço individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - renda familiar
per
capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de
indivíduos da família.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do
caput deste artigo,
eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do
caput deste artigo, não
serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros
rendimentos previstos em regulamento:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção II
Dos Benefícios Financeiros
Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:
I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.
§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar
per capita mensal se situe
entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e
dez reais); e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar
per
capita
mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão
elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição
gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos
incompletos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de
extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado
o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem
os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento,
observando-se o previsto no § 1º do art. 21.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso
II do
caput
deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21
(vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação
básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste
artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do
caput deste artigo:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I
e II do
caput
deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação
de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do
caput
deste artigo:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos
incisos I, II e III do
caput
deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar
per
capita
mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que
trata o inciso IV do
caput
deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos
no mês imediatamente anterior à revogação da
Lei nº 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família
substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas
prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de
março de 2021.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
(Produção de efeitos)
§ 10. Os benefícios financeiros previstos no
caput deste artigo serão
pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável
mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de
contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da
Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - contas-correntes de depósito à vista;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - contas especiais de depósito à vista;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - contas contábeis; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos
dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de
forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em
instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição
financeira federal.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou
com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os
créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito
preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição
no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de
identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações
em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12
deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros
do Programa.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção III
Dos Incentivos ao Esforço Individual e à
Emancipação Produtiva
Art. 5º
Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o
Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à
emancipação:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - o Auxílio Esporte Escolar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - o Auxílio Criança Cidadã; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. Aplicam-se aos incentivos de que trata o
caput deste artigo, no
que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Subseção I
Do Auxílio Esporte Escolar
Art. 6º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes
das famílias que recebam os benefícios previstos no
caput do art. 4º desta
Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares
brasileiros, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - mais uma parcela única à família do atleta escolar. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 8º O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será
mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais
elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o
caput do art. 4º desta
Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Subseção II
Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior
Art. 7º
A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes,
integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no
caput
do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e
científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica,
nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - mais uma parcela única à família do estudante. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o
credenciamento das competições a que se refere o
caput deste artigo que
habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica
Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser
mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o
caput do art. 4º desta
Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Subseção III
Do Auxílio Criança Cidadã
Art. 8º
O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo
integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem
educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo
ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição
educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o
responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os
benefícios previstos nos incisos I, II e III do
caput
do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e
oito) meses incompletos de idade, condicionado:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - os autônomos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - os empreendedores individuais; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - os profissionais liberais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º O auxílio financeiro previsto no
caput deste artigo será
calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3
(três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento
por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação
gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e
financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na
Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na
Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021,
dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 9º Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a
Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020,
deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a
aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos
respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 9º
Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos
educacionais referidos no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam
regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao
recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos
nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas para
funcionamento conforme previsto no
caput
deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas,
condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio
parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as
penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 10. A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio
Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não
caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 11. O edital de chamamento público para credenciamento dos
estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de
publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre
o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em
página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras
contidas na Lei nº
13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 12.
Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio
Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário,
subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no
caput deste artigo,
deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o
Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e
competências.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 13. A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem
caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita
em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço
do trabalho do responsável pela criança.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 14.
A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará
condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação
sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder
público municipal ou do Distrito Federal.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - o valor do auxílio; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 15. O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a
obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na
rede pública de ensino.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Subseção IV
Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural
Art. 16.
O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção,
à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares
que recebam os benefícios previstos no
caput do art. 4º desta
Lei, para consumo de famílias.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que
trata o
caput
deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor
correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em
situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e
socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa
Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no
caput
deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta
e seis) meses.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 8º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o
caput
deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção
independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil,
condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 9º O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas
ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Subseção V
Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana
Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão
Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de
depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada
membro da família que apresente ampliação de renda decorrente:
Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta
Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito
em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art.
4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente
ampliação de renda decorrente:
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º O valor dos depósitos periódicos de que trata o
caput deste artigo
poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a
privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do
regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização
geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados
nesta Lei.
§ 1º O valor dos depósitos de que trata o
caput
poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de
atividades de que trata o
caput
deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais
vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania,
vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica
ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta
Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento.
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º O saldo disponível na poupança de que trata o
caput deste artigo
poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e
Orientado, na forma do regulamento.
§ 3º
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º-A. A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter
pessoal e temporário e não gera direito adquirido.
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e
III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos
a que se refere o
caput
deste artigo.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II -
(revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização
do depósito a que se refere o
caput
deste artigo;
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as
regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a
disponibilidade orçamentária e financeira; e
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva
Urbana.
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do
Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania.
§ 5º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério
da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá
estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública
federal direta e indireta.
(Redação dada pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva
Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das
atividades referidas no
caput
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser
cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa
Auxílio Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 8º Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o
inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e
programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de
obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos
pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas
pelo governo federal.
(Incluído pela
Lei nº 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção IV
Do Cumprimento de Condicionalidades
Art. 18.
A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil
dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - à realização de pré-natal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - à frequência escolar mínima. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 19.
O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento
das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do
Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com
indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa
dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção V
Da Regra de Emancipação
Art. 20.
As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da
renda familiar
per
capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos
benefícios previstos nos incisos I, II e III do
caput do art. 4º desta
Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º As famílias de que trata o
caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até
24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar
per
capita
mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos
do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O limite de renda familiar
per capita mensal da regra de emancipação
será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de
pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de
acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do
prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa
com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para
recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção VI
Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil
§ 1º O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de
beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e
IV do
caput
do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do
caput do art. 5º desta
Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por
avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal,
os impactos da concessão:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do
caput
do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos
beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades
remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias
beneficiárias.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e
governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação
de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a
participação comunitária e o controle social.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no
caput
deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 23.
Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio
Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para
utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão
regulamentados pelo Poder Executivo federal.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é destinado a: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
a) cadastramento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
b) aprimoramento da qualidade cadastral; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
d) gestão de benefícios e de condicionalidades; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
e) implementação das ações de desenvolvimento, de inclusão produtiva, de capacitação e de empregabilidade das famílias beneficiárias; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o
caput
deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - os procedimentos e as condições necessários para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deste artigo deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção VII
Do Agente Operador
Art. 24.
Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente
operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros
previstos nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo
federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição
financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no
caput
deste artigo efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do
valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, a pretexto de
recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do
beneficiário, válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária
em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção VIII
Do Agente Pagador
Art. 25.
Fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado,
incluídas aquelas de que trata o
art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do
Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos
nesta Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal,
observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição
financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Lei, poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção IX
Do Controle Social
Art. 26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão
realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social
em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa
Auxílio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 27.
Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos
demais auxílios previstos nesta Lei.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Parágrafo único. A relação a que se refere o
caput deste artigo terá
divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos
termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Seção X
Do Ressarcimento
Art. 28. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: Regulamento
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 1º O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou
utilizar-se de qualquer meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou
manter-se como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio
Brasil será notificado para ressarcimento dos valores referidos no
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 2º O regulamento disporá sobre:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - os critérios para definição das situações de irregularidades e de erros
materiais referidos no
caput
deste artigo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos,
garantidos o contraditório e a ampla defesa;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo; e
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo
de ressarcimento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial a que
se refere o
caput
deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos
estabelecidos no regulamento referido no § 2º deste artigo, serão inscritos
em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 5º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 6º O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de
ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos, mantida a
obrigatoriedade de constatação de conduta dolosa do beneficiário.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
Art. 29. Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil. Regulamento
§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.
§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
Art. 30. Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes
finalidades:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 31. O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa
Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e
atribuições definidas nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 32. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores
familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da
Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser
efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o
caput
deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais
organizações formais.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores
familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da
Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006,
a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato
cooperativo, previsto na
Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 33. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes
modalidades:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
I - compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
III - incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
IV - apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 34. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal
autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata
o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente,
as seguintes exigências:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
I -
in
natura;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
II - processados; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
III - beneficiados; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
IV - industrializados. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 35. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as
seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor
do Programa Alimenta Brasil:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
II - formação de estoques; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos
destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da
Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006,
nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública,
reconhecida nos termos dos
§§ 1º e 2º do
art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 36. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil
poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 37.
O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de
termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios
públicos.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º Na hipótese do disposto no
caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 2º A execução de que trata o
caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de
execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 38. Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta
Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do
Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as
despesas de operacionalização das metas acordadas.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 39. A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil,
poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações
formais da agricultura familiar.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 40.
O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por
meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com
cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos
beneficiários.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o
caput deste artigo, será
admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de
recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que
receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Art. 41.
Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de
controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.
Art. 45. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:
“Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.
§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.
§ 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.”
I - os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;
II - o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;
III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e
IV - a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Sérgio Freitas de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021