Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.146, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 2020

(Promulgação partes vetadas)

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos 30 (trinta) dias anteriores à data de publicação da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020, os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica a débitos pretéritos, a parcelamentos ou a outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no respectivo período.

§ 2º  A isenção de que trata este artigo fica limitada ao montante de recursos autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º  (VETADO).

Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.     (Promulgação partes vetadas)

§ 1º  A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o valor a ser repassado à CEA.

§ 2º  (VETADO).

§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.     (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º  As isenções concedidas nos termos desta Lei não excluem eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º  O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XIV – prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.

..........................................................................................................................

§ 1º-G.  Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo.

................................................................................................................” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-C:

“Art. 3º-C.  O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do percentual mínimo de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia física ao abatimento de perdas e à mitigação do risco hidrológico, conforme premissas adotadas pela EPE para cálculo do custo marginal de referência da usina hidrelétrica licitada.

§ 1º  O montante de energia elétrica que tenha extrapolado a alocação considerada pela EPE para o mercado regulado, ponderado pelo período integral de suprimento dos respectivos CCEARs, deverá ser convertido em extensão de outorga pelo prazo necessário à plena compensação da extrapolação.

§ 2º  A extensão de prazo de que trata o caput deste artigo será efetivada em até 90 (noventa) dias após a edição de ato pela Aneel que especifique os períodos de extensão de outorga calculados conforme o § 1º deste artigo.”

Art. 6º  A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º . ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º-E.  Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo.

§ 2º-F.  O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31 de dezembro de 2025.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-B.  Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que:

I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020;

II – para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020.

Parágrafo único. Nos processos tarifários de 2021 a 2025, a diferença entre os custos de energia decorrentes da aplicação das perdas definidas conforme os incisos I e II do caput deste artigo e os custos de energia resultantes da aplicação dos percentuais de perdas obtidos conforme previsto no inciso II do caput do art. 4º-A desta Lei será custeada pela CCC.”

“Art. 4º-C.  O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante:

I – custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente;

II – repasse do efeito financeiro da sobrecontratação.

§ 1º  O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel.

§ 2º  Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021.

 

 

 

 

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 LEI Nº 14.146, DE 26 DE ABRIL DE 2021

 

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.146, de 26 de abril de 2021:

"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

..........................................................................................................................................

§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei."

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021.

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