Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Regulamenta o § 1º-C do art.26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 

DECRETA: 

Art. 1º  As outorgas de autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.

Parágrafo único.  A dispensa da exigência de que trata o caput será aplicada às solicitações de outorga protocoladas na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel até 2 de março de 2022.

Art. 2º  A Aneel poderá promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:

I - as diretrizes e os critérios de desempate serão estabelecidos em cada procedimento; e

II - a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.

Art. 3º  O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 2º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2021 - Edição extra

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