Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:       (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023)

II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.     (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

Parágrafo único.  Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:

....................................................................................................................

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:    (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

a) em 1º de julho de 2023; ou       (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:

I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE:

a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

b) outros CCE; e

II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE: 

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) CCE.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
- CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

2

12,54

2

12,54

CCE-8

1,60

1

1,60

-

-

-1

-1,60

CCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

CCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

DAS-6

6,27

3

18,81

-

-

-3

-18,81

FCE-17

3,76

-

-

2

7,52

2

7,52

TOTAL

4

20,41

6

20,39

2

-0,02

 *