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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.723, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-08/SP/nº 54190.001696/2005-43 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006478-69.2013.4.03.6104,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas localizados na área de mil trezentos e cinquenta e oito hectares, oitenta e seis ares e oito centiares, correspondentes à Gleba B, Parte 1 e Parte 2, e à Gleba C, objetos das Matrículas nº 340 e nº 341 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado do Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  As áreas de que trata o caput estão abrangidas pela delimitação e pela demarcação do território quilombola Pedro Cubas, reconhecido e declarado pela Portaria nº 485, de 2 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com área de três mil setecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e sete ares e um centiare, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo, cujas coordenadas topográficas foram descritas e reconhecidas no Processo Incra/SR-08/SP nº 54190.001696/2005-43 do Incra.

Art. 2º  Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º  Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.

§ 1º  O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º  A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único.  A declaração de interesse social de que trata este Decreto não incide sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021

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