Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 733, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, que “Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 9º ao art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020

“§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa excepciona a regra de movimentação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb em outras contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contas únicas instituídas especificamente para esse fim, em outras instituições financeiras com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação.

Prevê, ainda, a instituição de conta específica do Fundeb para processamento de folha de pagamento daqueles profissionais em outras instituições financeiras, além de atribuir a essas instituições financeiras a responsabilidade de disponibilizar permanentemente os extratos bancários referentes às contas específicas do Fundeb.

Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais (art. 212-A da Constituição Federal).

Nesse sentido, a instituição de contas do Fundeb em outras instituições financeiras para todos os entes públicos que processem a folha de pagamento dos profissionais da educação em instituições financeiras distintas daquelas de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 14.113, de 2020, contrariaria o conceito de conta única e específica de que trata o art. 21 da referida Lei, cujo objetivo é propiciar controle, transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos do Fundeb na forma prevista no Capítulo V da Lei nº 14.113, de 2020.

Ademais, a publicação dos extratos das contas específicas para processamento da folha de pagamento dos profissionais da educação na forma prevista na proposição legislativa se mostraria insuficiente como mecanismo de controle e transparência, tendo em vista que o pagamento de servidores ocorre por meio de serviços bancários de pagamento em lote. Assim, o extrato da conta apresentaria apenas um lançamento a débito consolidado, sem o detalhamento dos dados dos profissionais da educação – tais como nome, número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF e valor depositado – cujas remunerações seriam pagas com os recursos do Fundeb.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2021