Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 234, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 2021 (MP nº 1.012/2020), que “Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos”. 

Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 2º do art. 14 da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei de Conversão 

“§ 2º No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa estabelece que, no último ano de vigência de cada Plano Nacional de Cultura - PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte, a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderia promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados seriam encaminhados ao Poder Executivo.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria o interesse público por prever que, no último ano de vigência de cada Plano, o Poder Executivo teria que aguardar o Poder Legislativo realizar os processos de escuta à sociedade e o encaminhamento dos resultados para, só então, realizar outras etapas preliminares do Plano, dentre elas a realização de conferência nacional, com a participação da sociedade, e a elaboração de um novo PNC, que seria enviado à apreciação do Congresso Nacional. Tal situação criaria sobreposições e inviabilizaria a aprovação tempestiva de um novo Plano pelo Parlamento.

Por fim, tanto a realização das audiências como a de seminários e outros eventos já fazem parte das atividades exercidas pelo Congresso Nacional, por meio de suas comissões especializadas. Dessa forma, não é adequado inviabilizar o processo de reformulação do PNC para prever competência que o Congresso Nacional já possui, por meio de Projeto de Lei de Conversão de Medida Provisória cujo objetivo primordial era tão somente o de prorrogar o prazo de vigência do PNC atual em decorrência da pandemia da covid- 19.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021 e republicado em 4.6.2021.