Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 110, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 317, de 2021 (nº 7.843/17 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso I do art. 4º

“I - assinatura eletrônica: modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta;

Razões do veto

“A propositura legislativa introduz a definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta.

Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.”

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir.

Inciso V do § 1º do art. 7º

“V - art. 195 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo.

§ 5º do art. 28

“§ 5º  O estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação fica sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela ANPD, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece o CPF ou CNPJ como números suficientes de identificação, sujeitos a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, haja vista que, apesar de o caput prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o §5º sujeita a aplicação do artigo a uma diretriz da ANPD. Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais.

Ademais, o veto desse dispositivo não impede a ANPD de exercer a sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.”

O Ministério da Economia opinou pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir.

Art. 32

“Art. 32.  A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.

Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados aberta deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que a existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.

Todavia, apesar da meritória e intenção do legislador na disponibilização dos dados, a apresentação de informações com inconsistências, conhecidas ou não, podem gerar expectativa de direito ao requerente, bem como ocasionar dano a terceiros.

Assim, tais fragilidades nos dados poderiam gerar responsabilização dos gestores e judicialização de matéria decorrente da análise de dados”

Art. 46

“Art. 46.  Os experimentos, as ideias, as ferramentas, os softwares, os resultados e os métodos inovadores desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que os experimentos, as ideias, as ferramentas, os softwares, os resultados e os métodos inovadores desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.

Todavia, o uso da expressão ‘domínio público’ no contexto do dispositivo coloca em questão o direito de propriedade dos experimentos, das ideias, das ferramentas, dos softwares, dos resultados e dos métodos inovadores desenvolvidos nos laboratórios de inovação com tendência a desestimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

No mesmo sentido, a referência ao software livre suspende os direitos de os laboratórios de inovação livremente disporem sobre o uso dos softwares por eles criados, obrigando-os a destinarem suas criações a livre fruição e ao livre uso, incluindo os códigos fonte. O que acarretaria num efeito similar à introdução da ideia de ‘domínio público’, no sentido de desencorajar a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

Deste modo, a sanção do dispositivo poderia impossibilitar que os experimentos, as ideias, as ferramentas, os softwares, os resultados e os métodos inovadores desenvolvidos pelos laboratórios de inovação dos institutos e universidades públicas possam ser usados como forma de captação de recursos e impediria o estabelecimento e desenvolvimento de parcerias e contratos entre essas instituições públicas e a iniciativa privada, relacionados ao desenvolvimento e à inovação tecnológica”

Ouvidos, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo.

§ 3º do art. 29

“§ 3º  É facultada aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e o processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o inciso XI do § 2º deste artigo, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que é  facultada aos prestadores de serviços e aos órgãos e entidades públicos que tenham por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e o processamento de dados, em relação a dados abertos já disponibilizados ao público e devidamente catalogados de acordo com o inciso XI do § 2º deste artigo, a cobrança de valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura contraria o interesse público por dispor em termos abstratos sem maiores detalhamentos sobre a possibilidade de cobrança de valor de utilização da base, com chance de soluções dispares a depender do órgão ou poder que o aplicar, além de criar o risco de privar determinados segmentos do uso de base, por ausência de condições financeiras”

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Inciso VII do § 1º do art. 29

“VII – designação clara, disponibilizados os dados de contato, de unidade responsável pela publicação, pela atualização, pela evolução e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados;”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece como requisito de observância obrigatória pelo Poder Público para a promoção da transparência ativa de dados a designação clara, disponibilizados os dados de contato, de unidade responsável pela publicação, pela atualização, pela evolução e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados.

Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, pois gera, para o Poder Público, a obrigação de prestar ‘assistência quanto ao uso de dados’. Nesse sentido, pode haver um desvio de finalidade, já que, pela redação dada, agentes públicos podem ser obrigados a prestar uma espécie de ‘consultoria’ a particulares quanto ao uso de dados. Por outro lado, o inciso III do mesmo parágrafo, já prevê a obrigação de disponibilizar ‘estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade’, restando claro que o uso e a interpretação dos dados competem ao solicitante que requisitou acesso às bases de dados governamentais.

Tais razões impõem o veto ao inciso VII do § 1º do art. 29, em função do interesse público.”

O Controladoria-Geral da União opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir.

Art. 35

“Art. 35.  No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece a possibilidade de o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias que, em caso de indeferimento de abertura de base de dados, e que o recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se em 5 dias.

Todavia, apesar da meritória a intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois tal comando já existe no § 2º do art. 30 do mesmo PL e se trata de uma redação idêntica à do art. 15 da Lei de Acesso à Informação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021 e retificado em 27.4.2021