Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.028, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política”. 

Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral de União opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

§ 8º do art. 6º e art. 15

“§ 8º O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação.”

“Art. 15. O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de:

I - propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;

II - monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;

III - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa;

IV - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.

§ 1º O órgão colegiado previsto no caput deste artigo será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será presidido pelo titular do órgão central do Sisnama.

§ 2º A participação no órgão colegiado previsto no caput deste artigo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º O regulamento definirá a composição do colegiado, e os representantes do setor produtivo e da sociedade civil deverão ser escolhidos entre seus pares, por meio de processo eletivo.

§ 4º Comporão o colegiado as organizações da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de serviços ambientais, como povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa prevê a criação de um órgão colegiado para o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e discrimina as respectivas atribuições e composição.

Entretanto, a proposta apresenta inconstitucionalidade ao definir competências para órgão específico do Poder Executivo, uma vez que incorre em vício de iniciativa em violação ao art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição Federal.” 

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 1º do art. 8º

“§ 1º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, consultado, no caso das unidades de conservação de uso sustentável, o seu conselho deliberativo, o qual decidirá sobre a destinação desses recursos.” 

Razões do veto

“A propositura indica em que ações o órgão ambiental poderá aplicar os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação.

Destarte, contraria o interesse público ao estabelecer vinculação de receita, enrijecendo a flexibilidade orçamentária-financeira, o que dificulta a gestão fiscal e as políticas de ajuste pelo Poder Público.” 

Arts. 13 e 16

“Art. 13. O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.”

“Art. 16. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA.

§ 1º O CNPSA unificará, em banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, pelas Oscip e por outras organizações não governamentais que atuarem em projetos de pagamento por serviços ambientais.

§ 2º O CNPSA será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).” 

Razões do veto

“A propositura institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) a ser mantido pelo Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), o qual indica que este cadastro unificará informações em banco de dados, bem como será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

Entretanto, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto aos art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e aos artigos 125 e 126 da Lei nº 14.116/2020(LDO/2021), haja vista não apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias para as renúncias tributárias decorrentes.

Ressalta-se que a Portaria nº 288, de 2 de julho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais - Floresta+, inclui em seus objetivos estratégicos descritos no art. 5º, o registro e a integração de dados de projetos de serviços ambientais. Posto isso, os vetos dos dispositivos não causarão prejuízos em termos de transparência, uma vez que já existem iniciativas em andamento.” 

Arts. 17 e 18

“Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.”

“Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial os aplicáveis às doações a entidades de utilidade pública e Oscip efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.”

Razões do veto

“A propositura retira os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais da base de cálculo do IRPF, do IRPJ, da CSLL, da contribuição do Pis/Pasep e da Cofins.

Entretanto, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade por se tratar de violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte, consoante art. 150, II, da Constituição Federal.

Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto aos art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 116 da Lei nº 13.898/2019(LDO/2020) e ao art. 125 da Lei nº 14.116/2020(LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

Além disso, a proposta incorre na inobservância de que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, 5 anos, conforme estabelecido no art. 137, da Lei nº 14.116/2020 (LDO/2021).” 

Art. 19

“Art. 19. O Poder Executivo, além dos benefícios fiscais previstos no art. 17 desta Lei, poderá estabelecer:

I - incentivos tributários destinados a promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental, bem como a fomentar a recuperação de áreas degradadas;

II - incentivos tributários para pessoas físicas e jurídicas que financiarem o PFPSA;

III - créditos com juros diferenciados destinados à produção de mudas de espécies nativas, à recuperação de áreas degradadas e à restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal em bacias hidrográficas consideradas críticas;

IV - assistência técnica e incentivos creditícios para o manejo sustentável da biodiversidade e demais recursos naturais;

V - programa de educação ambiental destinado especialmente a populações tradicionais, a agricultores familiares e a empreendedores familiares rurais, com vistas a disseminar os benefícios da conservação ambiental;

VI - medidas de incentivo a compras de produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.” 

Razões do veto

“A propositura dispõe que o Poder Executivo poderá estabelecer, ainda, outros benefícios fiscais de concessão de incentivos creditícios.

Contudo, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade, pois viola as regras do art. 153, §1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas de impostos, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, o que não pode vir de forma genérica. 

Com relação aos incisos I e II, que preveem incentivos tributários a serem concedidos, viola, ainda, o art. 150, §6º da Constituição Federal e o art. 97, II, da Lei nº 5.172/1966(CTN) que demanda lei específica para tal finalidade.

Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto aos art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 116 da Lei nº 13.898/2019(LDO/2020) e ao art. 125 da Lei nº 14.116/2020(LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

Por fim, a proposta incorre na inobservância de que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, 5 anos, conforme estabelecido no art. 137, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LD0/2021).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2021