Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.355, de 2022

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Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:

I - zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

II - um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

III - dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e

IV - três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

II - o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

III - o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e

IV - o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133ºda República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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