Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

a) BR-153/SC;

b) BR-158/SC;

c) BR-163/SC;

d) BR-280/SC;

e) BR-282/SC;

f) BR-470/SC; e

g) BR-480/SC; e

II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

a) SC-108;

b) SC-110;

c) SC-114;

d) SC-120;

e) SC-135;

f) SC-155;

g) SC-157;

h) SC-163;

i) SC-280;

j) SC-283;

k) SC-350;

l) SC-355;

m) SC-370;

n) SC-386;

o) SC-410;

p) SC-412;

q) SC-416;

r) SC-417;

s) SC-418;

t) SC-421;

u) SC-445;

v) SC-452;

w) SC-453;

x) SC-480; e

y) SC-486.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021

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