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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

Produção de efeito

Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 2021

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ......................................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

.....................................................................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

.....................................................................................................................

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.

......................................................................................................................

§ 3º  O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2021.

Brasília, 5 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2021 - Edição extra

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