Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.850, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Promulga as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, ao Anexo à Convenção e ao Protocolo de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 1º de novembro de 1974, e entrou em vigor em 25 de maio de 1980;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 16 de abril de 1980, e que esta foi promulgada pelo Decreto nº 87.186, de 18 de maio de 1982;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional adotou o Protocolo à Convenção, em 11 de novembro de 1988, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 27 de julho de 2010;

Considerando que o Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar foi promulgado pelo Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional adotou, entre 2003 e 2005, as Emendas à Convenção por meio das Resoluções MSC.142(77), em vigor desde 1º de julho de 2006, MSC.151(78), em vigor desde 1º de janeiro de 2006, MSC.152(78), em vigor desde 1º de julho de 2006, MSC.153(78), em vigor desde 1º de julho de 2006, MSC.154(78), em vigor desde 1º de julho de 2006, MSC.170(79), em vigor desde 1º de julho de 2006, MSC.171(79), em vigor desde 1º de julho de 2006, e MSC.194(80), em vigor desde 1º de janeiro de 2009, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 978, de 22 de dezembro de 2009; e

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional adotou, em 2006, as Emendas ao Anexo à Convenção e ao Protocolo de 1988, por meio das Resoluções MSC.201(81), em vigor desde 1º de julho de 2010, MSC.202(81), em vigor desde 1º de janeiro de 2008, MSC.216(82), em vigor desde 1º de julho de 2010, e MSC.227(82), em vigor desde 1º de julho de 2008, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 562, de 6 de agosto de 2010; 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, ao Anexo à Convenção e ao Protocolo de 1988, por meio das Resoluções MSC.142(77), MSC.151(78), MSC.152(78), MSC.153(78), MSC.154(78), MSC.170(79), MSC.171(79), MSC.194(80), MSC.201(81), MSC.202(81), MSC.216(82) e MSC.227(82), anexas a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção, das Emendas e do Protocolo de 1988, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2021

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