Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o Programa Amazônia Integrada Sustentável e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Amazônia Integrada Sustentável, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de expandir a infraestrutura de comunicações na Região Amazônica por meio da implantação de redes de transporte de fibra óptica.

Art. 2º  O Programa Amazônia Integrada Sustentável consiste na implantação de redes de transporte de fibra óptica de alta capacidade, ao longo dos rios da Região Amazônica, e de redes metropolitanas nos Municípios conectados à referida rede de transporte, de modo a atender aos objetivos previstos no art. 3º.

§ 1º  As redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável são complementares às redes construídas no âmbito do Projeto Amazônia Conectada.

§ 2º  As redes implantadas têm por finalidade a conectividade de estabelecimentos públicos, tais como pontos de inclusão digital, instituições de ensino, unidades de saúde, hospitais, bibliotecas, instituições de segurança pública e tribunais.

§ 3º  Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, para a utilização da capacidade excedente das redes implantadas, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômica e a permitir a oferta de serviços de telecomunicações.

Art. 3º  São objetivos do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - possibilitar a expansão das redes de telecomunicações na Região Amazônica;

II - contribuir para a implementação de políticas públicas que dependam de conectividade; e

III - colaborar para a melhoria do acesso aos serviços de telecomunicações.

Art. 4º  São fontes de recurso do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - dotações orçamentárias oriundas do Orçamento Geral da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações de origem pública ou privada;

IV - recursos de origem pública ou privada oriundos de fontes nacionais e internacionais; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 5º  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Amazônia Integrada Sustentável, com as seguintes competências:

I - acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - definir os parâmetros e instrumentos para o uso e o compartilhamento da infraestrutura implantada; e

III - recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para as redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável.

Art. 6º  A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade econômica da rede implantada;

II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e

III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.

Art. 7º  O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Comunicações, que o coordenará;

II - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

VI - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 1º  Poderão participar do Comitê Gestor três representantes de entidades com estrutura de governança composta por órgãos públicos que fazem uso da rede do Programa Amazônia Integrada Sustentável.

§ 2º  A participação das entidades de que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único.  A Anatel e os demais órgãos e entidades envolvidos com a implantação da infraestrutura de comunicações prestarão o apoio técnico necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.

Art. 9º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 10.  O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar as suas decisões.

Art. 11.  Os grupos de trabalho de que trata o art. 10:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único.  Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.

Art. 12.  Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13.  A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra

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