Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, firmados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º  O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 1º  Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.

§ 2º  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.

§ 3º  A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.

Art. 3º  Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto.

§ 1º  O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:

I - a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;

II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;

III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;

IV - a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;

V - a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e

VI - o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.

§ 2º  O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11 de outubro de 2021.

§ 3º  As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.

Art. 4º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:

I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 225,02/MWh (duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos por megawatt-hora);

II - para o gerador de fonte eólica: R$ 173,47/MWh (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos por megawatt-hora); e

III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).

Art. 5º  Na hipótese de celebração de termo aditivo para a prorrogação de contrato de compra e venda de energia do Proinfa, o órgão competente prorrogará o ato de outorga do gerador contratado em prazo compatível com o novo prazo de suprimento de energia.

Art. 6º  Para fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido faturados, atualizados pelo IPCA.

§ 1º  O somatório das diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em duodécimos.

§ 2º  A diferença entre os valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA até 11 de outubro de 2021.

Art. 7º  O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  2º  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR)

“Art. 12.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º   A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 75-A.   ................................................................................................

I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996;

II - a definição de ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995; e

III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único  .........................................................................................

I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63;

II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.” (NR)

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o §1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004; e

II - o § 6 º do art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra

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