Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.776, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

(Vide Decreto nº 12.002, de 2024)    (Vigência)

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º  Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR).

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

§ 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

“Art. 14.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

V - quinta etapa - até 31 de março de 2022.

Parágrafo único.  O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................             (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

....................................................................................................................

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica:      

I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou

II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR)

Divulgação final de cada consolidação

Art. 19-A.  Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR)

 “Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

 “Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021

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