Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.648, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 150, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA:  

Art. 1º  Fica instituída a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR.

Art. 2º  Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, a inov@BR.

Art. 3º  São objetivos da inov@BR:

I - elevar o padrão de segurança viária nas rodovias federais;

II - melhorar a fluidez das rodovias federais para proporcionar eficiência logística;

III - modernizar as principais rodovias federais; e

IV - aprimorar processos, procedimentos, instrumentos regulatórios e recursos técnicos.

Parágrafo único.  Constituem objeto da inov@BR os principais trechos de rodovias federais sob gestão pública e sob regime de concessão ao parceiro privado.

Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fluidez - relaciona-se com a facilidade de deslocamento e acesso aos locais desejados, e envolve iniciativas e melhorias na via com vistas a aprimorar o nível de serviço nas rodovias, a eficiência logística e o conforto no tráfego;

II - modernização das rodovias federais - ações que visam a elevar o padrão das rodovias federais, relacionadas à segurança, à fluidez e à tecnologia, e a promover a manutenção adequada da sua infraestrutura;

III - nível de serviço - conjunto de condições operacionais que ocorrem em via, faixa ou interseção, considerados os fatores de velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito, grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia, entre outros;

IV - segurança viária - métodos, ações e normas para a circulação segura de pessoas e veículos em rodovias, que visam a prevenir e reduzir o risco e a severidade de acidentes ocorridos nas rodovias;

V - soluções sustentáveis - ações que reduzam os impactos ambientais negativos, potencializem a viabilidade econômica e proporcionem boa qualidade de vida para as gerações atuais e futuras; e

VI - tecnologia - soluções tecnológicas que possam ser aplicadas na infraestrutura e na prestação de serviços aos usuários para aprimorar e modernizar a gestão das rodovias.

Art. 5º  São eixos de atuação da inov@BR:

I - segurança viária;

II - fluidez; e

III - tecnologia.

Art. 6º  Para consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, os órgãos e as entidades competentes deverão:

I - considerar, no que couber, os parâmetros internacionais de segurança viária;

II - melhorar o nível de serviço das rodovias federais;

III - integrar, sempre que possível, as ações e as intervenções nas rodovias com vistas à aplicação efetiva de recursos;

IV - desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;

V - incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem a garantir maior segurança e conforto;

VI - promover a modernização da governança setorial com a utilização de instrumentos de gestão para auxiliar a implementação e a avaliação da inov@BR;

VII - estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos públicos federais;

VIII - adotar procedimentos transparentes para o controle social;

IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;

X - modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, de modo a integrá-la, quando possível, às soluções tecnológicas em curso;

XI - estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

XII - promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, de acordo com as particularidades de cada rodovia; e

XIII - utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação da inov@BR.

Parágrafo único.  O compartilhamento de informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º  As ações e as iniciativas da inov@BR deverão contribuir para o atendimento de, no mínimo, um dos critérios abaixo:

I - redução do número e do grau de severidade de acidentes ocorridos nas rodovias federais;

II - solução de pontos críticos de travessia urbana, existentes ou potenciais;

III - melhoria do nível de serviço, principalmente em trechos com retenções de tráfego recorrentes;

IV - melhoria da segurança de trechos de rodovias em aclive ou declive; e

V - melhoria, ampliação ou implantação de cobertura de tecnologias para o usuário de rodovias federais.

Parágrafo único.  O enquadramento de ações e iniciativas na inov@BR deverá considerar as particularidades da gestão direta da administração pública ou sob regime de concessão ao ente privado.

Art. 8º  Para fins de monitoramento e avaliação da efetividade da inov@BR, serão considerados os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Ministério da Infraestrutura:

I - percentual de redução de acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

II - percentual de redução de mortes e de ferimentos graves em acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

III - índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;

IV - percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;

V - índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;

VI - índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e

VII - percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.

Parágrafo único.  As ações destinadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais serão articuladas entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.

Art. 9º  A inov@BR será coordenada pelo Ministério da Infraestrutura.

§ 1º  Compete ao Ministro de Estado da Infraestrutura editar atos necessários à implementação, ao monitoramento e à avaliação da inov@BR.

§ 2º  Para fins de monitoramento e avaliação, as entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura deverão informar as ações e as iniciativas que comporão a inov@BR.

Art. 10.  A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT deverão cooperar entre si de forma a otimizar soluções e recursos disponíveis para as ações da inov@BR, inclusive no compartilhamento de informações e soluções tecnológicas.

Parágrafo único.  As análises de engenharia dos trechos sob regime de concessão ao ente privado realizadas pela ANTT poderão contar com o auxílio técnico do DNIT, com vistas à harmonização das soluções técnicas e tecnológicas.

Art. 11.  Quanto às rodovias sob gestão pública, são diretrizes da inov@BR:

I - priorizar ações e investimentos que atendam a algum dos eixos de atuação de que trata o art. 5º e aqueles que estejam relacionados com os corredores logísticos estratégicos;

II - aprimorar a gestão dos recursos financeiros com vistas à efetividade em sua aplicação;

III - promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na inov@BR;

IV - promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob regime de concessão ao ente privado;

V - compatibilizar o planejamento de contratações de acordo com as ações da inov@BR;

VI - promover o gerenciamento de informações sobre as ações de modernização sob a sua competência;

VII - aprimorar a gestão das informações de tráfego e transporte;

VIII - implantar metodologia para a classificação das rodovias de acordo com parâmetros internacionais de segurança viária;

IX - promover estudos e pesquisas para atualizar ou produzir normativos que contribuam para a modernização das rodovias federais;

X - incentivar a exploração da faixa de domínio para estimular as ações da inov@BR;

XI - incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura; e

XII - incentivar ações destinadas à melhoria da qualidade vida e da segurança dos caminhoneiros.

Art. 12.  Quanto às rodovias sob regime de concessão a ente privado, são diretrizes da inov@BR:

I - priorizar ações e investimentos que atendam a algum dos eixos de atuação de que trata o art. 5º e aqueles que estejam relacionados com os corredores logísticos estratégicos;

II - assegurar meios que possibilitem a transferência e a atualização de soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos envolvidos na gestão da rodovia, e destes com as concessionárias de rodovias e vice-versa, especialmente, em relação a sistemas e procedimentos da gestão da infraestrutura rodoviária, quando da transição operacional de um ente para o outro;

III - desenvolver e aprimorar os mecanismos contratuais de regulação e regulamentação com vistas à implementação da inov@BR;

IV - promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na inov@BR;

V - promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob gestão pública;

VI - apoiar iniciativas destinadas ao aumento da financiabilidade das ações da inov@BR, inclusive quanto à emissão de títulos verdes;

VII - incentivar a exploração da faixa de domínio e de outras fontes de receitas extraordinárias, para garantir que os ganhos de receita sejam convertidos, em parte, em percentual estabelecido pela ANTT, para estimular as ações da inov@BR, principalmente quanto aos serviços oferecidos aos usuários;

VIII - incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade do concessionário pelo empreendimento;

IX - possibilitar que valores apurados em compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, sejam utilizados como investimentos em benefício aos usuários;

X - alocar o risco integral de desapropriações e de desocupação de faixa de domínio, preferencialmente, ao concessionário, para ações em decorrência da inov@BR, exceto se afetar a viabilidade econômica da outorga, hipótese em que se admitirá a partilha desses riscos entre o concessionário e o poder concedente;

XI - estimular a implementação de metodologia para a classificação das rodovias de acordo com parâmetros internacionais de segurança viária; e

XII - incentivar ações destinadas à melhoria da qualidade vida e da segurança dos caminhoneiros.

§ 1º  A implementação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das ações da inov@BR deverá ser estabelecida em ato pela ANTT, observados os critérios de financiabilidade da ação e o interesse público.

§ 2º  A inclusão de investimentos necessários de interesse público deverá ocorrer, prioritariamente, no âmbito das revisões quinquenais.

§ 3º  Para a observância das diretrizes de que trata o caput, a ANTT promoverá, no que couber, a uniformização dos contratos de concessão, inclusive daqueles já celebrados.

§ 4º  Ficam excluídos da compensação de que trata o inciso IX do caput os valores já inscritos em dívida ativa da União.

Art. 13.  O Ministério da Infraestrutura e as suas entidades vinculadas deverão estimular a cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas à implementação de ações para a modernização das rodovias federais.

Parágrafo único.  A exploração da faixa de domínio por terceiros e a instalação de equipamentos ou edificações ao longo das rodovias poderão ser objeto de parcerias público-privadas.

Art. 14.  O Ministério da Infraestrutura deverá apresentar, anualmente, os resultados das ações da inov@BR, de forma a acompanhar, por meio de metas e indicadores, a sua efetividade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2021

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