Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA :

Art. 1º  Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput ; e

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º  A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.

§ 2º  Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º  A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º  Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

Art. 2º  Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II , III , IV , V , VI e VII a este Decreto.

§ 1º  Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa - GND:

a) pessoal e encargos sociais - GND 1;

b) juros e encargos da dívida - GND 2; e

c) amortização da dívida - GND 6;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto ; e

IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º  O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020 , fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º  Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º  Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.

Art. 3º  As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:

I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III , IV , V , VI e VII a este Decreto;

II - o limite de saque disponível no órgão;

III - o pagamento de cada órgão; e

IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

Art. 4º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020 , serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 5º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.663, de 2021)

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.

Art. 6º  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 7º  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021 - Edição extra

ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º

R$ 1,00
Órgãos/Unidades Valor Mensal
20000 Presidência da República 10.016.892
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 33.323.595
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 50.836.580
25000 Ministério da Economia 355.470.890
26000 Ministério da Educação 666.646.142
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 13.240.730
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* 2.143.535
32000 Ministério de Minas e Energia 26.407.094
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** 7.905.456
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** 7.234.318
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** 3.348.429
35000 Ministério das Relações Exteriores 41.959.948
36000 Ministério da Saúde 12.551.403
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** 41.667
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** 6.125.522
37000 Controladoria-Geral da União 2.323.680
39000 Ministério da Infraestrutura 58.005.453
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** 17.666.667
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** 1.990.096
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** 6.720.556
41000 Ministério das Comunicações 41.358.351
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 9.468.310
44000 Ministério do Meio Ambiente 23.992.102
52000 Ministério da Defesa 141.761.708
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 31.588.552
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** 39.598
54000 Ministério do Turismo 14.802.422
54207 Agência Nacional do Cinema** 1.099.840
55000 Ministério da Cidadania 118.713.272
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 135.219
63000 Advocacia-Geral da União 11.214.547
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 5.974.779
TOTAL 1.724.107.353

(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

20000 Presidência da República

122.567

137.729

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

370.380

467.898

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

272.917

383.397

25000 Ministério da Economia

1.740.793

2.175.991

26000 Ministério da Educação

4.918.066

5.862.416

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

424.431

448.039

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

891

1.052

32000 Ministério de Minas e Energia

81.398

101.748

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

1.823

2.278

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

30.134

37.667

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

14.514

18.143

35000 Ministério das Relações Exteriores

382.096

477.619

36000 Ministério da Saúde

4.724.249

5.511.533

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

38.500

48.125

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

24.340

30.425

37000 Controladoria-Geral da União

20.421

25.527

39000 Ministério da Infraestrutura

2.146.902

2.217.537

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

43.549

54.436

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

7.960

9.950

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

14.669

17.336

41000 Ministério das Comunicações

120.140

167.143

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

37.873

47.342

44000 Ministério do Meio Ambiente

65.951

82.438

52000 Ministério da Defesa

851.173

1.037.716

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

1.992.758

2.077.990

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

218

273

54000 Ministério do Turismo

141.711

170.138

54207 Agência Nacional do Cinema**

8.889

11.111

55000 Ministério da Cidadania

508.612

635.765

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.297

1.621

63000 Advocacia-Geral da União

112.293

136.117

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

42.986

53.732

Total

19.264.500

22.450.232

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

19.693

19.693

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

342.045

359.307

25000 Ministério da Economia

20.600

20.600

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

349.568

522.210

36000 Ministério da Saúde

110.000

110.000

52000 Ministério da Defesa

1.572.881

2.011.101

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

400

400

53210 Agência Nacional de Águas - ANA*

65.325

81.656

Total

2.480.512

3.124.967

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

20000 Presidência da República

8.633

10.791

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

30.746

38.433

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

35.321

41.651

25000 Ministério da Economia

1.180.204

1.370.247

26000 Ministério da Educação

370.480

425.600

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

11.913

12.141

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

9.581

11.353

32000 Ministério de Minas e Energia

58.976

73.720

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

30.955

38.694

35000 Ministério das Relações Exteriores

827

1.034

36000 Ministério da Saúde

3.775

4.719

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

114

143

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

162

203

39000 Ministério da Infraestrutura

32.209

36.511

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

27.118

33.897

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

19.151

22.939

41000 Ministério das Comunicações

125.700

149.950

44000 Ministério do Meio Ambiente

44.701

55.876

52000 Ministério da Defesa

287.971

341.214

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

103.636

122.545

54000 Ministério do Turismo

1.115

1.394

55000 Ministério da Cidadania

1.464

1.830

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

1.523

1.904

Total

2.386.276

2.796.788

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

3.800

3.800

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

156.981

182.227

25000 Ministério da Economia

34

34

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

243

304

36000 Ministério da Saúde

1.700

1.700

52000 Ministério da Defesa

9.414

11.767

Total

172.172

199.832

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

20000 Presidência da República

13.044

16.304

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

304.309

380.386

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

20.757

25.821

25000 Ministério da Economia

421.435

565.544

26000 Ministério da Educação

3.278.609

4.098.262

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

651.158

821.947

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

242

303

32000 Ministério de Minas e Energia

42.982

53.728

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

2.363

2.953

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

1.850

2.313

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

4.427

5.534

35000 Ministério das Relações Exteriores

218.312

272.889

36000 Ministério da Saúde

30.490.078

38.262.598

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

5.207

6.508

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

1.842

2.298

37000 Controladoria-Geral da União

5.778

7.222

39000 Ministério da Infraestrutura

26.927

33.659

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

3.283

4.104

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

1.099

1.374

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

4.294

5.368

41000 Ministério das Comunicações

22.849

28.666

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

4.326

5.408

44000 Ministério do Meio Ambiente

16.305

20.381

52000 Ministério da Defesa

1.939.286

2.424.108

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

58.692

72.315

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

968

1.211

54000 Ministério do Turismo

8.638

10.760

54207 Agência Nacional do Cinema**

959

1.198

55000 Ministério da Cidadania

11.790.264

14.737.829

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

119

149

63000 Advocacia-Geral da União

29.616

37.020

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

940

1.175

Total

49.370.957

61.909.334

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 10.682, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Abr.

Até Mai.

25000 Ministério da Economia

5.033

5.616

26000 Ministério da Educação

10.000

12.500

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

65.182

73.477

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP*

450

450

36000 Ministério da Saúde

50.218

62.772

39000 Ministério da Infraestrutura

1.667

2.083

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT*

600

600

41000 Ministério das Comunicações

1.454

1.712

41231 Agência Nacional de Telecomunicações*

950

950

52000 Ministério da Defesa

1.344.149

1.680.186

55000 Ministério da Cidadania

16.738

20.922

Total

1.496.440

1.861.270

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO VIII

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
00JJ Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS NÃO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
0012 Financiamentos ao Agronegócio Café ( ) NÃO
0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas SIM
2130 Formação de Estoques Públicos - AGF NÃO
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas ( ) NÃO
25000 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0023 Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional NÃO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES NÃO
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização NÃO
0467 Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) NÃO
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( ) NÃO
0617 Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS NÃO
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FAD ( ) NÃO
0A81 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf ( ) NÃO
0A84 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações - Proex ( ) NÃO
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
00IG Concessão de Financiamento Estudantil - FIES ( ) NÃO
36213 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde ( ) NÃO
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações NÃO
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
00J4 Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima NÃO
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA
00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha NÃO
00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica NÃO
00M5 Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha NÃO
53000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste NÃO
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste NÃO
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste NÃO
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ( ) NÃO
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ( ) NÃO
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) NÃO
0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO ) NÃO
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO
006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - ( ) SIM
0454 Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional NÃO

ANEXO IX

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

*