Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 220, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 44, de 2018 (nº 3.201/15, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões para a área de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

A propositura legislativa, ao destinar parte dos recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões realizados pelos órgãos ou entidades estaduais executivos de trânsito para os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020.