Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo:

I – é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 974, de 28 de maio de 2020; e

II – não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020

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