Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.505, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

 

Convoca a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica convocada a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a realizar-se de 26 de novembro a 10 de dezembro de 2020, com o tema “Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências”.

Parágrafo único.  A Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada de forma virtual, em sistema disponibilizado em sítio eletrônico, de acordo com as demandas para realização da Conferência.

Art. 2º  O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente presidirá a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da referida Conferência.

Art. 3º  A Comissão Organizadora da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será designada em resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

Art. 4º  A Comissão Organizadora da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e o Conanda aprovará:

I - o Regimento Interno da Conferência; e

II - as orientações para a realização das conferências municipais, estaduais e distrital.

Art. 5º  Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as  conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

Parágrafo único.  A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira  Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º  As despesas decorrentes da realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão à conta do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2020.

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