Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.452, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

 

Promulga o texto do Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, firmado pela República Federativa do Brasil, em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, em San Juan, em 2 de agosto de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 162, de 19 de outubro de 2018; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 11 de janeiro de 2019, o instrumento de ratificação ao Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de maio de 2020; 

DECRETA

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2020.

##ANE ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGACÃO 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia e a República do Equador, Estados Associados ao Mercosul, doravante denominados as Partes;

Recordando que a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e Substancias Psicotrópicas (Convenção de Viena); a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e seus Protocolos Adicionais; e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), já preveem a instrumentação de investigações conjuntas;

Preocupados com delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, a corrupção, a lavagem de ativos, o tráfico de pessoas, o tráfico de migrantes, o tráfico de armas e todos aqueles que integram o chamado crime organizado transnacional, bem como os atos de terrorismo, ou delitos cujas características tornem necessária a atuação e o combate coordenados de mais de uma Parte;

Desejosos de reforçar a cooperação em matéria penal a fim de chegar a uma efetiva investigação de todas aquelas condutas referidas precedentemente;

Convencidos de que as equipes conjuntas de investigação constituirão uma ferramenta eficaz de cooperação internacional em matéria penal; e

Entendendo necessário contar com mecanismos apropriados de cooperação que permitam uma efetiva coordenação entre as autoridades das Partes. 

ACORDAM: 

ARTIGO 1º

Âmbito

As autoridades competentes de uma Parte, que estiverem a cargo de uma investigação penal, poderão solicitar a criação de uma Equipe Conjunta de Investigação às autoridades competentes de outra Parte, quando essa investigação tiver por objeto condutas delituosas que por suas características exijam a atuação coordenada de mais de uma Parte.

ARTIGO 2º

Faculdades

A Equipe Conjunta de Investigação terá faculdades para atuar dentro dos territórios das Partes que as criaram, conforme a legislação interna das Partes onde estiver atuando a Equipe.

ARTIGO 3º

Definições

Para os fins do presente Acordo Quadro, entender-se-á por:

3.1. Equipe Conjunta de Investigação (ECI): É a constituída por meio de um instrumento de cooperação técnica específico que se celebra entre as Autoridades Competentes de duas ou mais Partes, para levar adiante investigações penais em seus territórios, por um tempo e fim determinados.

3.2 Instrumento de Cooperação Técnica: É o documento assinado entre as Autoridades Competentes, pelo qual se constitui uma ECI. Deverá conter os requisitos exigidos no presente Acordo Quadro.

3.3. Autoridades Competentes: São aquelas designadas em cada uma das Partes, conforme sua normativa interna, para propor a criação e para a respectiva aprovação de uma ECI.

3.4. Autoridade Central: É aquela designada por cada Parte, conforme sua legislação interna, para receber, analisar e transmitir as solicitações de constituição de uma ECI.

3.5 Integrantes da ECI: São os indicados no Instrumento de Cooperação Técnica, designados pelas Autoridades Competentes das Partes.

ARTIGO 4º

Solicitação

4.1 As solicitações de criação de uma ECI serão tramitadas através das Autoridades Centrais designadas por cada Parte, mediante o formulário que consta em Anexo e faz parte do presente Acordo.

4.2 Tais solicitações deverão conter:

a) A identificação da Parte Requerida;

b) A identificação das autoridades a cargo da investigação na Parte Requerente;

c) Uma exposição sucinta dos fatos e descrição dos motivos que justificam a necessidade da criação de uma ECI;

d) As normas penais aplicáveis na Parte Requerente ao fato objeto da investigação;

e) A descrição dos procedimentos de investigação que se proponham realizar;

f) A identificação dos funcionários da Parte Requerente para a integração da ECI;

g) O prazo estimado que demandará a atividade de investigação da ECI; e

h) O projeto de Instrumento de Cooperação Técnica para consideração da Autoridade Competente da Parte Requerida.

4.3 A solicitação deverá ser redigida no idioma da Parte Requerente e será acompanhada de uma tradução ao idioma da Parte Requerida, se for o caso.

ARTIGO 5º

Tramitação

Formalizada a solicitação pela Autoridade Competente da Parte Requerente, ela a remeterá a sua Autoridade Central. A Autoridade Central analisará se a solicitação reúne as condições estabelecidas no presente Acordo e, nesse caso, encaminhará o pedido à Autoridade Central da Parte Requerida.

A Autoridade Central da Parte Requerida, mediante prévio controle das condições do presente Acordo encaminhará, em seu caso, o pedido a sua Autoridade Competente a fim de que esta se pronuncie sobre a criação de uma ECI, conforme sua legislação interna.

As Autoridades Centrais tramitarão as solicitações pelos meios mais expeditos e no menor prazo possível.

ARTIGO 6º

Aceitação

A aceitação da criação de uma ECI será comunicada por meio das Autoridades Centrais, a fim de formalizar o Instrumento de Cooperação Técnica definitivo, que será assinado por ambas as Autoridades Competentes.

Na hipótese de a Autoridade Competente da Parte Requerida indeferir a solicitação de criação da ECI, ela o comunicará a sua Autoridade Central, a qual, por sua vez, imediatamente o transmitirá à Autoridade Central da Parte Requerente. O indeferimento deverá ser sempre fundamentado.

ARTIGO 7º

Instrumento de Cooperação Técnica

7.1 O Instrumento de Cooperação Técnica deverá conter:

a) A identificação das Autoridades que assinam o Instrumento e dos Estados nos quais atuará a ECI;

b) A finalidade específica e o prazo de funcionamento da ECI;

c) A identificação do Chefe da Equipe pela Autoridade Competente do Estado no qual atue a ECI. Caso a Equipe atue em mais de um Estado, cada Parte identificará um Chefe de Equipe;

d) A identificação dos demais integrantes da ECI, designados pelas Autoridades Competentes das Partes envolvidas;

e) As medidas ou procedimentos que será necessário realizar;

f) Qualquer outra disposição especifica em matéria de funcionamento, organização e logística que as Autoridades Competentes entendam necessário para o desenvolvimento eficaz da investigação.

7.2 O Instrumento de Cooperação Técnica deverá ser redigido, conforme o caso, nos idiomas das Partes Requerente e Requerida.

7.3 A finalidade específica do Instrumento de Cooperação Técnica, o prazo de funcionamento e as medidas ou procedimentos a realizar, poderão ser modificados por acordo das Autoridades Competentes.

ARTIGO 8º

Direção da Investigação

O Chefe da Equipe terá amplas atribuições, no âmbito do objeto acordado, para desenhar as diretrizes da investigação e adotar as medidas que estimar pertinentes, consoante as normas de seu próprio Estado.

ARTIGO 9º

Responsabilidade

A responsabilidade civil e penal pela atuação da ECI estará sujeita às normas do Estado de sua atuação. A responsabilidade administrativa estará determinada pela legislação da Parte à qual pertençam os integrantes da ECI.

ARTIGO 10

Gastos da investigação

Salvo acordo em contrário, os gastos decorrentes da investigação serão cobertos pela Parte Requerente, em tudo o que não for salários e retribuições pela atuação dos integrantes da ECI da Parte Requerida.

ARTIGO 11

Utilização da Prova e Informação

A prova e a informação obtidas em virtude da atuação da ECI somente poderão ser utilizadas nas investigações que motivaram sua criação, salvo acordo em contrário das Autoridades Competentes.

As Autoridades Competentes poderão acordar que a informação e a prova obtidas, em virtude da atuação da ECI, tenham caráter confidencial.

ARTIGO 12

Isenção de legalização

Os documentos que forem tramitados por intermédio das Autoridades Centrais ficam dispensados de toda legalização ou outra formalidade análoga.

ARTIGO 13

Autoridades Centrais

As Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Acordo, comunicarão a designação da Autoridade Central ao Estado depositário, quem informará as demais Partes.

A Autoridade Central poderá ser alterada a qualquer momento, devendo a Parte comunicá-lo, no menor tempo possível, ao Estado depositário do presente Acordo, a fim de que informe as demais Partes da mudança efetuada.

DISPOSICÕES FINAIS

ARTIGO 14

Solução de Controvérsias

As controvérsias que surgirem sobre a interpretação, a aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do Mercosul serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul.

As controvérsias que surgirem sobre a interpretação, a aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do Mercosul e um ou mais Estados Associados, bem como entre um ou mais Estados Associados serão resolvidas consoante o mecanismo de Solução de Controvérsias vigente entre as partes envolvidas no conflito.

ARTIGO 15

Vigência

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do Mercosul. Na mesma data entrará em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente.

Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação.

Os direitos e obrigações derivados do Acordo, somente serão aplicados aos Estados que o tiverem ratificado.

ARTIGO 16

Depósito

A República do Paraguai será Depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes as datas dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, bem como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

FEITO na cidade de San Juan, República Argentina, aos 2 dias do mês de agosto de 2010, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

ANEXO 

FORMULÁRIO DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGAÇÃO 

DE:............................... (Autoridade Central da Parte Requerente)

PARA:.......................... (Autoridade Central da Parte Requerida)

Em virtude do estabelecido no Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, levamos ao conhecimento dessa Autoridade Central que a autoridade competente (identificação da autoridade competente) de.......... (Parte Requerente) entendeu conveniente propor às autoridades competentes de seu país, a criação de uma EQUIPE CONJUNTA DE INVESTIGAÇÃO (ECI) no âmbito de um procedimento penal cujos detalhes são estabelecidos no presente formulário.

A) Autoridade competente que requer a formação da ECI:

.......... (Dados da Autoridade Competente que requereu a criação da ECI, incluindo os dados de contato)

B) Procedimento penal no qual interessa a criação da ECI:

.......... (Descrição sintética da causa incluindo os dados tendentes à identificação, fato investigado, normas aplicáveis, imputações, se couber, e, especialmente, conexões do caso com a Parte Requerida)

C) Objetivos da ECI:

........... (Finalidade da ECI no que diz respeito às informações, provas ou medidas que se deseja obter)

D) Procedimentos de investigação a realizar pela ECI.

...... (Descrição de tais procedimentos)

E) Funcionários que irão integrar a ECI pela Parte Requerente:

.............. (Nomes e dados de contato da totalidade dos funcionários que irão integrar a ECI)

F) Prazo de duração da ECI:

........... (Prazo estimado de atuação da ECI)

Em virtude do estabelecido no Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, a Autoridade Central de .......... encaminha a solicitação da criação de uma ECI à Autoridade Central de ............. nas condições que oportunamente serão acordadas no Instrumento de Cooperação Técnica, cujo projeto vai em anexo. 

Em ........ aos ......... dias do mês de ........ de ............   ATA DE RETIFICAÇÃO

Na cidade de Assunção, aos 7 dias do mês de novembro de 2016, o Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, no uso das faculdades que lhe confere a resolução MERCOSUL/RES/GMC/Nº 80/00 e em virtude do procedimento estabelecido na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, referente à correção de erros em textos ou cópias autenticadas dos tratados, faz constar: 

Que foram detectados erros de tradução na versão no idioma português do "Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação", assinado na cidade de San Juan, República Argentina, em 02 de agosto de 2010, conforme abaixo:

Correção ao texto do Acordo Quadro em português:

1)- No segundo considerando:

Onde se lê:

"delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, a corrupção, a lavagem de ativos, o comércio de pessoas, o tráfico de migrantes".

Leia-se:

"delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, a corrupção, a lavagem de ativos, o tráfico de pessoas, o tráfico de migrantes".

2)- No artigo 8º

Onde se lê:

"O Chefe da Equipe terá amplas atribuições, no âmbito do objeto acordado, para desenhar os lineamentos da investigação".

Leia-se:

"O Chefe da Equipe terá amplas atribuições, no âmbito do objeto acordado, para desenhar as diretrizes da investigação".

Em consequência e considerando que a correção destes erros não afeta o âmbito de aplicação do disposto pelos Estados Signatários, efetua-se a retificação de acordo com o acima exposto.

E para constar, o Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai estende a presente Ata de Retificação no lugar e data acima, para efeitos de emissão de novas cópias autenticadas aos Estados Partes e Estados Associados.

*