Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.438, DE 24 DE JULHO DE 2020

 

Institui os símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal e dispõe sobre a identificação visual de seus servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  São símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal:

I - o Emblema;

II - o Logotipo; e

III - a Bandeira.

Parágrafo único.  Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com o modelo constante do Anexo I e com a descrição heráldica constante do Anexo II.

Art. 2º  Os símbolos representativos de que trata o art. 1º são de uso exclusivo da Polícia Rodoviária Federal, vedada a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal concedida em processo regularmente instruído.

Art. 3º  Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal disporá sobre a identificação visual dos servidores e a utilização de uniformes por policiais rodoviários federais.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2020.

ANEXO I

EMBLEMA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

LOGOTIPO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

BANDEIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

ANEXO II

Descrição Heráldica do emblema DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

I - o escudo estilo polonês será constituído em campo cheio de ouro, para simbolizar coragem, firmeza, honra e integridade, virtudes primordiais dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal;

II - no centro chefe, pousará listel de blau no qual será inscrita, em prata, a palavra “POLÍCIA”;

III - no centro pousarão as Armas Nacionais, conforme disposto no art. 8º da Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971:

a) o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, com cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

b) o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;

c) o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, exceto a parte do centro, que é de goles e conterá uma estrela de prata, que figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, e o conjunto ficará sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas; e

d) em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, será inscrita, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra; e

IV - na ponta, pousarão dois listéis de blau nos quais serão inscritas, em prata, as palavras “RODOVIÁRIA” e “FEDERAL”.

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