Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.343, DE 8 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (44PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pelaRepública Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaramem 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de dezembro de 2019, em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

DECRETA:

Art. 1º  O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 2 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020

 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

CONSIDERANDO:

O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, estabelecido para 30 de junho de 2020 no Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A importância da previsibilidade e da segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos;

A determinação de ambas as Partes em impulsionar a integração da indústria automotiva regional com outros blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos a nível internacional;

A premência em elevar os níveis de competitividade, qualidade, segurança e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento em meio às demandas do mercado internacional;

A oportunidade de transformar o Mercosulem um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos automotivos;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Prorrogar, por tempo indeterminado, a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 desde que não contrarie as disposições pactuadas no presente Protocolo, além de deixar sem efeito as disposições incluídas nos Quadragésimo, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Segundo e Quadragésimo Terceiro Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no presente Protocolo.

As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 aplicar-se-ão, em sua totalidade, ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações efetuadas pelo presente Protocolo.

Artigo 2º - Substituir a redação do Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pela seguinte:

“Artigo 10 - Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1o de julho de 2015 até 30 de junho de 2029, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do Artigo 1o.

Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.”

Artigo 3º - Substituir a redação atual do Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo seguinte texto:

“Artigo 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) No período de 1º de julho de 2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,7.

b) No período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,8.

c) No período de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,9.

d) No período de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2.

e) No período de 1º de julho de 2027 até 30 de junho de 2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2,5.

f) No período de 1º de julho de 2028 até 30 de junho de 2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 3.

g) A partir de 1º de julho de 2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.

h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.

i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.”

Artigo 4º - No artigo 16 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

“Artigo 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1º, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:

ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários} x 100 ≥ 50%

Valor FOB de exportação do produto final

Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM “FOB de exportação” segundo o modal de exportação utilizado.

Entende-se por “Materiais” as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

Se considerará como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.

“Valor aduaneiro” deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).

Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.” 

Artigo 5º - No artigo 17 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

Artigo 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

A regra de origem aplicável aos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j”, exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.”

A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras de origem aplicáveis aos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j”, inclusive conjuntos e subconjuntos,serão aquelas definidas na coluna “Requisitos Específicos de Origem” do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.

Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.

Artigo 6º - Os materiais relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Acordo.

Os materiais não relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram o Regime de Origem do Mercosulestabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.

Artigo 7º - No artigo 18 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

“Artigo 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 50%.

A partir de 1º de janeiro de 2027 o Programa de Integração Progressiva poderá ser utilizado somente para veículos e para conjuntos e subconjuntos cujo requisito específico de origem seja unicamente o Índice de Conteúdo Regional (ICR).”

Artigo 8º - As Partes devem, de comum acordo, após o início da vigência deste Protocolo, iniciar discussões sobre acumulação de origem com outros parceiros comerciais.

Artigo 9º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos da posição 8703da NCM (versão SH 2017), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo. A distribuição da quota será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.

O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Cada modelo de veículo poderá receber uma quota máxima de 20% da quota total. Para a identificação do modelo, será usada a descrição do veículo constante nas declarações de importação e exportação, nas quais constarão a denominação comercial de cada marca/modelo. Para efeitos deste Artigo, as especificidades dos modelos, tais como versão e motorização, não serão consideradas.

O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir códigos NCM adicionais ao presente artigo.

Artigo 10 - As partes outorgarão, de forma recíproca, de acordo com as cotas anuais de importação detalhadas neste artigo, margem de preferência de 100% (cem por cento) aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00, 8704, quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo, pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2020:

Ano

Quota (unidades)

2020

15.000

2021

18.500

2022

22.000

2023

25.500

2024

29.000

2025

32.500

2026

36.000

2027

39.500

2028

43.000

2029

50.000

A distribuição das quotas deste artigo será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.

O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704 o disposto neste Artigo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir novos códigos NCM e novas tecnologias no presente artigo.

A partir de 1º de janeiro de 2030, o ICR mínimo a ser cumprido pelos referidos veículos será aquele definido pelo Artigo 4º do presente Protocolo.

Artigo 11 - No Artigo 6º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:

Artigo 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito doMercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

Até 31 de dezembro de 2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.

Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda”.

Artigo 12 - Substituir o Apêndice I do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo que consta do Apêndice I ao presente Protocolo Adicional. No artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, onde se lê “NCM - SH 2007”, leia-se “NCM - SH 2017”.

Artigo 13 - Será aplicado o Regime de Origem doMercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, ou aquele que, no futuro, o modifique o substitua, sempre que o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, e seus Protocolos Adicionais subsequentes não disponham algo contrário ou diferente.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem doMercosul, devendo nele constar, no campo “observações”, a expressão “ACE nº 14 - Automotivo”.

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

Artigo 14 - Os veículos que recebam incentivos ou apoio promocional, setorial ou regional nas Partes, seja dos Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, que forem implementados a partir da entrada em vigor deste protocolo, não terão preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida em que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos ou apoios promocionais

Artigo 15 - Sempre que as regras de origem negociadas por este Protocolo estiverem sujeitas a condições menos favoráveis que as regras acordadas com outros países não Partes doMercosul, conforme acordos firmados após o início da vigência do presente Protocolo, a pedido de uma das Partes, será avaliada a possibilidade de revê-las de modo a atualizar as condições acordadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

Artigo 16 - Incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o “Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, que consta do Apêndice III ao presente Protocolo Adicional.

Artigo 17- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladicomunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da Aladiserá a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes;

APÊNDICE I

Listas dos produtos automotivos do Acordo (alíneas “a” a “j” do Artigo 1º)

LISTA 1  Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semi-Reboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas “a” a “i”)

 

NCM 2017

Descrição

Alínea do Artigo 1º

1

84244900

-- Outros

i

2

84291190

Outros

i

3

84291990

Outros

i

4

84292090

Outros

i

5

84293000

- Raspo-transportadores (scrapers)

i

6

84294000

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

7

84295119

Outras

i

8

84295129

Outras

i

9

84295199

Outras

i

10

84295219

Outras

i

11

84295900

-- Outros

i

12

84303190

Outros

i

13

84304110

Perfuratriz de percussão

i

14

84304120

Perfuratriz rotativa

i

15

84304190

Outras

i

16

84305000

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

17

84335100

-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras)

h

18

84335200

-- Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

19

84335300

-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

20

84335911

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

h

21

84335990

Outros

h

22

84368000

- Outras máquinas e aparelhos

h

23

84791010

Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos

i

24

84791090

Outros

i

25

87011000

- Tratores de eixo único

h

26

87012000

- Tratores rodoviários para semirreboques

d

27

87013000

- Tratores de lagartas (esteiras)

h; i

28

87019100

-- Não superior a 18 kW

h

29

87019200

-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

h

30

87019300

-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

h

31

87019490

Outros

h

32

87019590

Outros

h

33

87021000

- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a; b

34

87022000

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

a; b

35

87023000

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico

b

36

87024090

Outros

b

37

87029000

- Outros

b

38

87032100

-- De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

39

87032210

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

40

87032290

Outros

a

41

87032310

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

42

87032390

Outros

a

43

87032410

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

44

87032490

Outros

a

45

87033110

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

46

87033190

Outros

a

47

87033210

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

48

87033290

Outros

a

49

87033310

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

a

50

87033390

Outros

a

51

87034000

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

a

52

87035000

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

a

53

87036000

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

a

54

87037000

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

a

55

87038000

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

a

56

87039000

- Outros

a

57

87041090

Outros

i

58

87042110

Chassis com motor e cabina

e

59

87042120

Com caixa basculante

c

60

87042130

Frigoríficos ou isotérmicos

c

61

87042190

Outros

c

62

87042210

Chassis com motor e cabina

e

63

87042220

Com caixa basculante

c

64

87042230

Frigoríficos ou isotérmicos

c

65

87042290

Outros

c

66

87042310

Chassis com motor e cabina

e

67

87042320

Com caixa basculante

c

68

87042330

Frigoríficos ou isotérmicos

c

69

87042340

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126kW (170HP)

c

70

87042390

Outros

c

71

87043110

Chassis com motor e cabina

e

72

87043120

Com caixa basculante

c

73

87043130

Frigoríficos ou isotérmicos

c

74

87043190

Outros

c

75

87043210

Chassis com motor e cabina

e

76

87043220

Com caixa basculante

c

77

87043230

Frigoríficos ou isotérmicos

c

78

87043290

Outros

c

79

87049000

- Outros

c

80

87051090

Outros

c

81

87052000

- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

c

82

87053000

- Veículos de combate a incêndio

c

83

87054000

- Caminhões-betoneiras

c

84

87059090

Outros

c

85

87060010

Dos veículos da posição 87.02

e

86

87060090

Outros

e

87

87071000

- Para os veículos da posição 87.03

g

88

87079090

Outras

g

89

87162000

- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

90

87163100

-- Cisternas

f

91

87163900

-- Outros

f

92

87164000

- Outros reboques e semirreboques

f

93

87168000

- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.)

f

LISTA 2  AUTOPEÇAS (alínea “j” do Artigo 1º)

 

NCM 2017

Descrição

Observação

1

38151210

Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

2

39169090

Outros

Retentores de plástico (podem incluir um “beeding”) para uso automotivo

3

39172100

-- De polímeros de etileno

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

4

39172200

-- De polímeros de propileno

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

5

39172300

-- De polímeros de cloreto de vinila

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças.

6

39172900

-- De outro plástico

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

7

39173210

De copolímeros de etileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

8

39173229

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

9

39173230

De poli(tereftalato de etileno) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

10

39173290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

11

39173300

-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

12

39173900

-- Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

13

39174090

Outros Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

14

39181000

Outros

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

15

39199010

De polipropileno Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

16

39199020

De poli(cloreto de vinila) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

17

39199090

Outras Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

18

39203000

- De polímeros de estireno

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

19

39233000

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  

20

39235000

- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  

21

39239000

- Outros

Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis

22

39263000

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  

23

39269010

Arruelas  

24

39269021

De transmissão  

25

39269090

Outras Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

26

40069000

- Outros  

27

40081100

-- Chapas, folhas e tiras

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

28

40082100

-- Chapas, folhas e tiras

Espaçador termo expansível para uso automotivo

29

40082900

-- Outros

Junta de bomba de agua para uso automotivo

30

40091100

-- Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

31

40091210

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

32

40091290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

33

40092110

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

34

40092190

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

35

40092210

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

36

40092290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

37

40093100

-- Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

38

40093210

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

39

40093290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

40

40094100

-- Sem acessórios Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

41

40094210

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

42

40094290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

43

40103100

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  

44

40103200

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm  

45

40103300

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  

46

40103400

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm  

47

40103500

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm  

48

40103600

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm  

49

40103900

-- Outras  

50

40111000

- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida)  

51

40112010

De medida 11,00-24  

52

40112090

Outros  

53

40117010

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20  

54

40117090

Outros  

55

40118010

Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448mm (57”)

 

56

40118020

Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45”)

 

57

40118090

Outros  

58

40119010

Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45”)

 

59

40119090

Outros  

60

40129010

Flaps  

61

40129090

Outros  

62

40131010

Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24  

63

40131090

Outras  

64

40139000

- Outras  

65

40161010

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  

66

40169100

-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

67

40169300

-- Juntas, gaxetas e semelhantes Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

68

40169990

Outras Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

69

42050000

Outras obras de couro natural ou reconstituído. Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

70

45039000

- Outras  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

71

45049000

- Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

72

48054090

Outros Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

73

48232099

Outros  

74

48237000

- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  

75

48239099

Outros  

76

49111090

Outros  

77

57042000

- “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3m², mas não superior a 1m²  

78

57049000

- Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

79

57050000

Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

Tapetes utilizados em veículos automóveis

80

59119000

- Outros  

81

63079010

De falso tecido

Retentores de Polipropileno com “beeding” para uso automotivo

82

68129910

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  

83

68129920

Amianto trabalhado, em fibras Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

84

68129930

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

85

68129990

Outras  

86

68132000

- Que contenham amianto  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

87

68138110

Pastilhas  

88

68138190

Outras  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

89

68138910

Disco de fricção para embreagens  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

90

68138990

Outras  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

91

68151090

Outras Exclusivamente para peças de injeção eletrônica

92

69091990

Outros  

93

70071100

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

94

70072100

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

95

70091000

- Espelhos retrovisores para veículos Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

96

70099100

-- Não emoldurados  

97

70140000

Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.  

98

73043110

Tubos não revestidos Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

99

73043190

Outros

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

100

73043910

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

101

73043920

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

102

73045111

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

103

73045119

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

104

73045910

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

105

73045911

Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

106

73049019

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

107

73049090

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

108

73063000

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

109

73064000

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

110

73065000

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

111

73071100

-- De ferro fundido não maleável Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

112

73071920

De aço Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

113

73071990

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

114

73072100

-- Flanges  

115

73072200

-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  

116

73079100

-- Flanges  

117

73079200

-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  

118

73079300

-- Acessórios para soldar topo a topo  

119

73079900

-- Outros  

120

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço  

121

73121090

Outros Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

122

73151100

-- Correntes de rolos Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

123

73151210

De transmissão Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

124

73151290

Outras Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

125

73151900

-- Partes Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

126

73152000

- Correntes antiderrapantes Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

127

73170020

Grampos de fio curvado  

128

73170090

Outros  

129

73181300

-- Ganchos e armelas (pitões)  

130

73181400

-- Parafusos perfurantes  

131

73181500

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)  

132

73181600

-- Porcas  

133

73181900

-- Outros  

134

73182100

-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança  

135

73182200

-- Outras arruelas (anilhas)  

136

73182300

-- Rebites  

137

73182400

-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços  

138

73182900

-- Outros  

139

73201000

- Molas de folhas e suas folhas  

140

73202010

Cilíndricas  

141

73202090

Outras  

142

73209000

- Outras  

143

73251000

- De ferro fundido, não maleável  

144

73259910

De aço  

145

73259990

Outras  

146

73261900

-- Outras  

147

73262000

- Obras de fio de ferro ou aço  

148

73269010

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos  

149

73269090

Outras  

150

74111010

Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

151

74111090

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

152

74112110

Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

153

74112190

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

154

74112210

Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

155

74112290

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

156

74112910

Não aletados nem ranhurados Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

157

74112990

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

158

74121000

- De cobre refinado (afinado)  

159

74122000

- De ligas de cobre  

160

74152100

-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)  

161

74152900

-- Outros  

162

74153300

-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas  

163

74153900

-- Outros  

164

74199930

Molas  

165

74199990

Outras  

166

75071200

-- De ligas de níquel

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

167

76081000

- De alumínio não ligado Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

168

76082010

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e espessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm  

Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

169

76082090

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

170

76090000

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio  

171

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio  

172

76161000

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes  

173

76169900

-- Outras  

174

82041100

-- De abertura fixa

Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis

175

82084000

- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas

176

83012000

- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis  

177

83015000

- Fechos e armações com fecho, com fechadura  

178

83016000

- Partes  

179

83017000

- Chaves apresentadas isoladamente  

180

83021000

- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)  

181

83023000

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis  

182

83071090

Outros Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

183

83079000

- De outros metais comuns Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças

184

83081000

- Grampos, colchetes e ilhoses  

185

83082000

- Rebites tubulares ou de haste fendida  

186

83099000

- Outros  

187

83100000

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05  

188

84073390

Outros  

189

84073490

Outros  

190

84079000

- Outros motores  

191

84082010

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3  

192

84082020

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³  

193

84082030

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³  

194

84082090

Outros  

195

84089090

Outros  

196

84099111

Bielas  

197

84099112

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  

198

84099113

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g  

199

84099114

Válvulas de admissão ou de escape  

200

84099115

Coletores de admissão ou de escape  

201

84099116

Anéis de segmento  

202

84099117

Guias de válvulas  

203

84099118

Outros carburadores  

204

84099120

Pistões ou êmbolos  

205

84099130

Camisas de cilindro  

206

84099140

Injeção eletrônica  

207

84099190

Outras  

208

84099912

Blocos de cilindros e cárteres  

209

84099914

Válvulas de admissão ou de escape  

210

84099915

Coletores de admissão ou de escape  

211

84099917

Guias de válvulas  

212

84099929

Outros  

213

84099930

Camisas de cilindro  

214

84099949

Outras  

215

84099959

Outros  

216

84099969

Outros  

217

84099979

Outros  

218

84099991

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm  

219

84099999

Outras  

220

84122110

Cilindros hidráulicos  

221

84122190

Outros  

222

84122900

-- Outros  

223

84123110

Cilindros pneumáticos  

224

84123190

Outros  

225

84123900

-- Outros

Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial

226

84129080

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31  

227

84129090

Outras  

228

84131900

-- Outras  

229

84132000

- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19  

230

84133010

Para gasolina ou álcool  

231

84133020

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão  

232

84133030

Para óleo lubrificante  

233

84133090

Outras  

234

84135090

Outras  

235

84136011

De engrenagem  

236

84136019

Outras  

237

84136090

Outras  

238

84137010

Eletrobombas submersíveis  

239

84137080

Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/min

Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis

240

84137090

Outras  

241

84138100

-- Bombas  

242

84139190

Outras  

243

84139200

-- De elevadores de líquidos  

244

84141000

- Bombas de vácuo  

245

84143011

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora  

246

84143091

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora  

247

84143099

Outros  

248

84144090

Outros

 

249

84145990

Outros  

250

84148019

Outros  

251

84148021

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos  

252

84148022

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos  

253

84148033

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h  

254

84148039

Outros  

255

84148090

Outros  

256

84149010

De bombas  

257

84149020

De ventiladores ou coifas aspirantes  

258

84149031

Pistões ou êmbolos  

259

84149033

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres  

260

84149034

Válvulas  

261

84149039

Outras  

262

84152010

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

263

84152090

Outros  

264

84158210

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

265

84159090

Outras  

266

84186940

Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  

267

84189900

-- Outras  

268

84195010

De placas

Trocador de calor água-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis

269

84195021

Metálicos

Esfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo

270

84195029

Outros

Trocador ar-ar de uso automotivo

271

84195090

Outros  

272

84198940

Evaporadores  

273

84212300

-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  

274

84212990

Outros  

275

84213100

-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  

276

84213920

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  

277

84213990

Outros  

278

84219910

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39  

279

84219999

Outras  

280

84248990

Outros

Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis

281

84249090

Outras  

282

84254200

-- Outros macacos, hidráulicos  

283

84254910

Manuais  

284

84254990

Outros  

285

84269100

-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários  

286

84306919

Outros  

287

84306990

Outros  

288

84312011

Autopropulsadas  

289

84312090

Outras  

290

84314100

-- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes  

291

84314200

-- Lâminas para bulldozers ou angledozers  

292

84314921

Cabinas  

293

84314922

Lagartas (esteiras)  

294

84314923

Tanques de combustível e demais reservatórios  

295

84314929

Outras  

296

84332090

Outras

Plataformas de corte de discos rotativos

297

84339090

Outras  

298

84369900

-- Outras

 

299

84714190

Outras  

300

84715010

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

Tela para uso automotivo

301

84719019

Outros

Receptor de RF para uso automotivo

302

84733042

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²  

303

84733049

Outros  

304

84811000

- Válvulas redutoras de pressão  

305

84812011

Com pinhão  

306

84812019

Outras  

307

84812090

Outras  

308

84813000

- Válvulas de retenção  

309

84814000

- Válvulas de segurança ou de alívio  

310

84818021

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas  

311

84818092

Válvulas solenóides  

312

84818093

Válvulas tipo gaveta  

313

84818095

Válvulas tipo esfera  

314

84818097

Válvulas tipo borboleta  

315

84818099

Outros  

316

84819090

Outras  

317

84821010

De carga radial  

318

84821090

Outros  

319

84822010

De carga radial  

320

84822090

Outros  

321

84823000

- Rolamentos de roletes em forma de tonel  

322

84824000

- Rolamentos de agulhas  

323

84825010

De carga radial  

324

84825090

Outros  

325

84828000

- Outros, incluindo os rolamentos combinados  

326

84829119

Outras  

327

84829120

Roletes cilíndricos  

328

84829130

Roletes cônicos  

329

84829190

Outros  

330

84829910

Selos, capas e porta-esferas de aço  

331

84829990

Outras  

332

84831019

Outros  

333

84831020

Árvores de cames para comando de válvulas  

334

84831030

Veios flexíveis  

335

84831040

Manivelas  

336

84831090

Outros  

337

84832000

- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados  

338

84833010

Montados com “bronzes” de metal antifricção  

339

84833029

Outros  

340

84833090

Outros  

341

84834010

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque  

342

84834090

Outros  

343

84835010

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão  

344

84835090

Outras  

345

84836011

De fricção  

346

84836019

Outras  

347

84836090

Outros  

348

84839000

- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes  

349

84841000

- Juntas metaloplásticas  

350

84842000

- Juntas de vedação mecânicas  

351

84849000

- Outros  

352

84879000

- Outras  

353

85011019

Outros  

354

85011021

Síncronos  

355

85011029

Outros  

356

85012000

- Motores universais de potência superior a 37,5W  

357

85013110

Motores  

358

85013210

Motores  

359

85013220

Geradores  

360

85014021

Síncronos  

361

85014029

Outros  

362

85015210

Trifásicos, com rotor de gaiola

Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo

363

85015220

Trifásicos, com rotor de anéis

Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo

364

85015290

Outros

Motores eléctricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo

365

85015310

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

Motores eléctricos com potência inferior a 7500W para uso automotivo

366

85043119

Outros

Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo

367

85044010

Carregadores de acumuladores

 

368

85044030

Conversores de corrente contínua

 

369

85044050

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo

370

85044090

Outros

Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo

371

85051100

-- De metal  

372

85051910

De ferrita (cerâmicos)  

373

85051990

Outros  

374

85052090

Outros  

375

85059080

Outros  

376

85059090

Partes  

377

85065010

Com volume exterior não superior a 300 cm3

Bateria de Controle de portas do condutor

378

85065090

Outras

Bateria para veículos eletrificados

379

85071010

De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V

Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo

380

85071090

Outros  

381

85072010

De peso inferior ou igual a 1.000kg  

382

85073019

Outros  

383

85074000

- De níquel-ferro  

384

85075000

- De níquel-hidreto metálico  

385

85076000

- De íon de lítio  

386

85078000

- Outros acumuladores  

387

85079010

Separadores  

388

85079020

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  

389

85079090

Outras  

390

85111000

- Velas de ignição  

391

85112010

Magnetos  

392

85112090

Outros  

393

85113010

Distribuidores  

394

85113020

Bobinas de ignição  

395

85114000

- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  

396

85115010

Dínamos e alternadores  

397

85115090

Outros  

398

85118010

Velas de aquecimento  

399

85118020

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  

400

85118030

Ignição eletrônica digital  

401

85118090

Outros  

402

85119000

- Partes  

403

85122011

Faróis  

404

85122019

Outros  

405

85122021

Luzes fixas  

406

85122022

Luzes indicadoras de manobras  

407

85122023

Caixas de luzes combinadas  

408

85122029

Outros  

409

85123000

- Aparelhos de sinalização acústica  

410

85124010

Limpadores de para-brisas  

411

85124020

Degeladores e desembaçadores  

412

85129000

- Partes  

413

85168090

Outras

Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo

414

85171213

Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis

 

415

85171223

Do tipo utilizado em veículos automóveis

 

416

85171233

Do tipo utilizado em veículos automóveis

 

417

85171290

Outros

 

418

85176130

De telefonia celular

 

419

85176199

Outras

 

420

85176255

Moduladores/demoduladores (modems)

 

421

85176262

De tecnologia celular

 

422

85176272

De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Radio telefone para uso automotivo

423

85176294

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways  

424

85177010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  

425

85177029

Outras

 

426

85181010

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

Micro radio telefono para uso automotivo

427

85181090

Outros

 

428

85182100

-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)

 

429

85182990

Outros Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

430

85184000

- Amplificadores elétricos de audiofrequência

 

431

85185000

- Aparelhos elétricos de amplificação de som

 

432

85189010

De alto-falantes (altifalantes)  

433

85198110

Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos

434

85235200

-- “Cartões inteligentes”

 

435

85235910

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  

436

85258019

Outras

Tele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis

437

85258029

Outras

Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis

438

85261000

- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

 

439

85269100

-- Aparelhos de radionavegação

 

440

85269200

-- Aparelhos de radiotelecomando

Comando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo

441

85272100

-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  

442

85272900

-- Outros  

443

85279910

Amplificador com sintonizador (receiver)

 

444

85285920

Policromáticos

Monitor especialmente desenhado para ônibus

445

85286990

Outros

 

446

85291019

Outras  

447

85291090

Outros

 

448

85299020

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

 

449

85299090

Outras

 

450

85308090

Outros  

451

85311090

Outros  

452

85319000

- Partes  

453

85322111

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V

Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfície SMD

454

85322119

Outros  

455

85322200

-- Eletrolíticos de alumínio  

456

85322390

Outros  

457

85322410

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  

458

85322510

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  

459

85322590

Outros  

460

85322990

Outros  

461

85323090

Outros  

462

85331000

- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  

463

85332110

De fio  

464

85332120

Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  

465

85332190

Outras  

466

85332900

-- Outras  

467

85333110

Potenciômetros  

468

85333190

Outras  

469

85333990

Outras  

470

85334011

Termistores

 

471

85334019

Outras  

472

85334092

Outros potenciômetros de carvão  

473

85334099

Outras

Resistor para uso automotivo

474

85340011

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  

475

85340012

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  

476

85340013

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

477

85340019

Outros  

478

85340020

Simples face, flexíveis  

479

85340031

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  

480

85340032

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  

481

85340033

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

482

85340039

Outros  

483

85340040

Dupla face, flexíveis  

484

85340051

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  

485

85340059

Outros  

486

85353019

Outros  

487

85361000

- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  

488

85362000

- Disjuntores  

489

85364100

-- Para uma tensão não superior a 60V  

490

85364900

-- Outros

 

491

85365090

Outros  

492

85366100

-- Suportes para lâmpadas  

493

85366990

Outros

 

494

85369010

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  

495

85369030

Soquetes para microestruturas eletrônicas  

496

85369040

Conectores para circuito impresso

 

497

85369090

Outros  

498

85371020

Controladores programáveis  

499

85371090

Outros  

500

85381000

- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  

501

85389010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

502

85389090

Outras  

503

85391010

Para uma tensão inferior ou igual a 15V  

504

85391090

Outros  

505

85392110

Para uma tensão inferior ou igual a 15V  

506

85392190

Outros  

507

85392910

Para uma tensão inferior ou igual a 15V  

508

85392990

Outros  

509

85393900

-- Outros  

510

85399090

Outras  

511

85414022

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  

512

85423190

Outros  

513

85423229

Outras  

514

85423299

Outras  

515

85423319

Outros  

516

85423919

Outros  

517

85423920

Outros, não montados  

518

85423939

Outros  

519

85423999

Outros  

520

85432000

- Geradores de sinais

 

521

85437099

Outros

 

522

85442000

- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  

523

85443000

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos  

524

85444200

-- Munidos de peças de conexão  

525

85444900

-- Outros  

526

85452000

- Escovas  

527

85462000

- De cerâmica  

528

85469000

- Outros  

529

85471000

- Peças isolantes de cerâmica  

530

85472090

Outras  

531

85479000

- Outros  

532

87060020

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

533

87079010

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  

534

87081000

- Para-choques e suas partes  

535

87082100

-- Cintos de segurança  

536

87082911

Para-lamas  

537

87082912

Grades de radiadores  

538

87082913

Portas  

539

87082914

Painéis de instrumentos  

540

87082919

Outros  

541

87082991