|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (44PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pelaRepública Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaramem 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de dezembro de 2019, em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
DECRETA:
Art. 1º O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 2 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
CONSIDERANDO:
O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, estabelecido para 30 de junho de 2020 no Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A importância da previsibilidade e da segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos;
A determinação de ambas as Partes em impulsionar a integração da indústria automotiva regional com outros blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos a nível internacional;
A premência em elevar os níveis de competitividade, qualidade, segurança e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento em meio às demandas do mercado internacional;
A oportunidade de transformar o Mercosulem um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos automotivos;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Prorrogar, por tempo indeterminado, a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 desde que não contrarie as disposições pactuadas no presente Protocolo, além de deixar sem efeito as disposições incluídas nos Quadragésimo, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Segundo e Quadragésimo Terceiro Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no presente Protocolo.
As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 aplicar-se-ão, em sua totalidade, ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações efetuadas pelo presente Protocolo.
Artigo 2º - Substituir a redação do Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pela seguinte:
“Artigo 10 - Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1o de julho de 2015 até 30 de junho de 2029, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do Artigo 1o.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.”
Artigo 3º - Substituir a redação atual do Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo seguinte texto:
“Artigo 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) No período de 1º de julho de 2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,7.
b) No período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,8.
c) No período de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,9.
d) No período de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2.
e) No período de 1º de julho de 2027 até 30 de junho de 2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2,5.
f) No período de 1º de julho de 2028 até 30 de junho de 2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 3.
g) A partir de 1º de julho de 2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.
h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.
i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.”
Artigo 4º - No artigo 16 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
“Artigo 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1º, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:
ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários} x 100 ≥ 50%
Valor FOB de exportação do produto final
Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM “FOB de exportação” segundo o modal de exportação utilizado.
Entende-se por “Materiais” as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.
Se considerará como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
“Valor aduaneiro” deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Artigo 5º - No artigo 17 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
“Artigo 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
A regra de origem aplicável aos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j”, exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.”
A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras de origem aplicáveis aos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j”, inclusive conjuntos e subconjuntos,serão aquelas definidas na coluna “Requisitos Específicos de Origem” do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.
Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.
Artigo 6º - Os materiais relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Acordo.
Os materiais não relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram o Regime de Origem do Mercosulestabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
Artigo 7º - No artigo 18 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
“Artigo 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 50%.
A partir de 1º de janeiro de 2027 o Programa de Integração Progressiva poderá ser utilizado somente para veículos e para conjuntos e subconjuntos cujo requisito específico de origem seja unicamente o Índice de Conteúdo Regional (ICR).”
Artigo 8º - As Partes devem, de comum acordo, após o início da vigência deste Protocolo, iniciar discussões sobre acumulação de origem com outros parceiros comerciais.
Artigo 9º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos da posição 8703da NCM (versão SH 2017), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo. A distribuição da quota será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Cada modelo de veículo poderá receber uma quota máxima de 20% da quota total. Para a identificação do modelo, será usada a descrição do veículo constante nas declarações de importação e exportação, nas quais constarão a denominação comercial de cada marca/modelo. Para efeitos deste Artigo, as especificidades dos modelos, tais como versão e motorização, não serão consideradas.
O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir códigos NCM adicionais ao presente artigo.
Artigo 10 - As partes outorgarão, de forma recíproca, de acordo com as cotas anuais de importação detalhadas neste artigo, margem de preferência de 100% (cem por cento) aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00, 8704, quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo, pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2020:
Ano |
Quota (unidades) |
2020 |
15.000 |
2021 |
18.500 |
2022 |
22.000 |
2023 |
25.500 |
2024 |
29.000 |
2025 |
32.500 |
2026 |
36.000 |
2027 |
39.500 |
2028 |
43.000 |
2029 |
50.000 |
A distribuição das quotas deste artigo será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704 o disposto neste Artigo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).
O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir novos códigos NCM e novas tecnologias no presente artigo.
A partir de 1º de janeiro de 2030, o ICR mínimo a ser cumprido pelos referidos veículos será aquele definido pelo Artigo 4º do presente Protocolo.
Artigo 11 - No Artigo 6º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
“Artigo 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito doMercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
Até 31 de dezembro de 2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.
Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda”.
Artigo 12 - Substituir o Apêndice I do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo que consta do Apêndice I ao presente Protocolo Adicional. No artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, onde se lê “NCM - SH 2007”, leia-se “NCM - SH 2017”.
Artigo 13 - Será aplicado o Regime de Origem doMercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, ou aquele que, no futuro, o modifique o substitua, sempre que o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, e seus Protocolos Adicionais subsequentes não disponham algo contrário ou diferente.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem doMercosul, devendo nele constar, no campo “observações”, a expressão “ACE nº 14 - Automotivo”.
Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
Artigo 14 - Os veículos que recebam incentivos ou apoio promocional, setorial ou regional nas Partes, seja dos Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, que forem implementados a partir da entrada em vigor deste protocolo, não terão preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida em que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos ou apoios promocionais
Artigo 15 - Sempre que as regras de origem negociadas por este Protocolo estiverem sujeitas a condições menos favoráveis que as regras acordadas com outros países não Partes doMercosul, conforme acordos firmados após o início da vigência do presente Protocolo, a pedido de uma das Partes, será avaliada a possibilidade de revê-las de modo a atualizar as condições acordadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.
Artigo 16 - Incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o “Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, que consta do Apêndice III ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 17- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladicomunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da Aladiserá a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes;
APÊNDICE I
Listas dos produtos automotivos do Acordo (alíneas “a” a “j” do Artigo 1º)
LISTA 1 Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semi-Reboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas “a” a “i”)
|
NCM 2017 |
Descrição |
Alínea do Artigo 1º |
1 |
84244900 |
-- Outros |
i |
2 |
84291190 |
Outros |
i |
3 |
84291990 |
Outros |
i |
4 |
84292090 |
Outros |
i |
5 |
84293000 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
i |
6 |
84294000 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
7 |
84295119 |
Outras |
i |
8 |
84295129 |
Outras |
i |
9 |
84295199 |
Outras |
i |
10 |
84295219 |
Outras |
i |
11 |
84295900 |
-- Outros |
i |
12 |
84303190 |
Outros |
i |
13 |
84304110 |
Perfuratriz de percussão |
i |
14 |
84304120 |
Perfuratriz rotativa |
i |
15 |
84304190 |
Outras |
i |
16 |
84305000 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
17 |
84335100 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) |
h |
18 |
84335200 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
19 |
84335300 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
20 |
84335911 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
h |
21 |
84335990 |
Outros |
h |
22 |
84368000 |
- Outras máquinas e aparelhos |
h |
23 |
84791010 |
Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
i |
24 |
84791090 |
Outros |
i |
25 |
87011000 |
- Tratores de eixo único |
h |
26 |
87012000 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
d |
27 |
87013000 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
h; i |
28 |
87019100 |
-- Não superior a 18 kW |
h |
29 |
87019200 |
-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
h |
30 |
87019300 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
h |
31 |
87019490 |
Outros |
h |
32 |
87019590 |
Outros |
h |
33 |
87021000 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a; b |
34 |
87022000 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
a; b |
35 |
87023000 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
b |
36 |
87024090 |
Outros |
b |
37 |
87029000 |
- Outros |
b |
38 |
87032100 |
-- De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
39 |
87032210 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
40 |
87032290 |
Outros |
a |
41 |
87032310 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
42 |
87032390 |
Outros |
a |
43 |
87032410 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
44 |
87032490 |
Outros |
a |
45 |
87033110 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
46 |
87033190 |
Outros |
a |
47 |
87033210 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
48 |
87033290 |
Outros |
a |
49 |
87033310 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
50 |
87033390 |
Outros |
a |
51 |
87034000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
52 |
87035000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
53 |
87036000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
54 |
87037000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
55 |
87038000 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
a |
56 |
87039000 |
- Outros |
a |
57 |
87041090 |
Outros |
i |
58 |
87042110 |
Chassis com motor e cabina |
e |
59 |
87042120 |
Com caixa basculante |
c |
60 |
87042130 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
61 |
87042190 |
Outros |
c |
62 |
87042210 |
Chassis com motor e cabina |
e |
63 |
87042220 |
Com caixa basculante |
c |
64 |
87042230 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
65 |
87042290 |
Outros |
c |
66 |
87042310 |
Chassis com motor e cabina |
e |
67 |
87042320 |
Com caixa basculante |
c |
68 |
87042330 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
69 |
87042340 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126kW (170HP) |
c |
70 |
87042390 |
Outros |
c |
71 |
87043110 |
Chassis com motor e cabina |
e |
72 |
87043120 |
Com caixa basculante |
c |
73 |
87043130 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
74 |
87043190 |
Outros |
c |
75 |
87043210 |
Chassis com motor e cabina |
e |
76 |
87043220 |
Com caixa basculante |
c |
77 |
87043230 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
78 |
87043290 |
Outros |
c |
79 |
87049000 |
- Outros |
c |
80 |
87051090 |
Outros |
c |
81 |
87052000 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
82 |
87053000 |
- Veículos de combate a incêndio |
c |
83 |
87054000 |
- Caminhões-betoneiras |
c |
84 |
87059090 |
Outros |
c |
85 |
87060010 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
86 |
87060090 |
Outros |
e |
87 |
87071000 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
g |
88 |
87079090 |
Outras |
g |
89 |
87162000 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
90 |
87163100 |
-- Cisternas |
f |
91 |
87163900 |
-- Outros |
f |
92 |
87164000 |
- Outros reboques e semirreboques |
f |
93 |
87168000 |
- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) |
f |
LISTA 2 AUTOPEÇAS (alínea “j” do Artigo 1º)
NCM 2017 |
Descrição |
Observação |
|
1 |
38151210 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
2 |
39169090 |
Outros |
Retentores de plástico (podem incluir um “beeding”) para uso automotivo |
3 |
39172100 |
-- De polímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
4 |
39172200 |
-- De polímeros de propileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
39172300 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. |
6 |
39172900 |
-- De outro plástico |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
7 |
39173210 |
De copolímeros de etileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
8 |
39173229 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
9 |
39173230 |
De poli(tereftalato de etileno) | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
10 |
39173290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
11 |
39173300 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
12 |
39173900 |
-- Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
13 |
39174090 |
Outros | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
14 |
39181000 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
15 |
39199010 |
De polipropileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
16 |
39199020 |
De poli(cloreto de vinila) | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
17 |
39199090 |
Outras | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
18 |
39203000 |
- De polímeros de estireno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
19 |
39233000 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
20 |
39235000 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | |
21 |
39239000 |
- Outros |
Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis |
22 |
39263000 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | |
23 |
39269010 |
Arruelas | |
24 |
39269021 |
De transmissão | |
25 |
39269090 |
Outras | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
26 |
40069000 |
- Outros | |
27 |
40081100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
28 |
40082100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Espaçador termo expansível para uso automotivo |
29 |
40082900 |
-- Outros |
Junta de bomba de agua para uso automotivo |
30 |
40091100 |
-- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
31 |
40091210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
32 |
40091290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
33 |
40092110 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
34 |
40092190 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
35 |
40092210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
36 |
40092290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
37 |
40093100 |
-- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
38 |
40093210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
39 |
40093290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
40 |
40094100 |
-- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
41 |
40094210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
42 |
40094290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
43 |
40103100 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
44 |
40103200 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
45 |
40103300 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
46 |
40103400 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
47 |
40103500 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm | |
48 |
40103600 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm | |
49 |
40103900 |
-- Outras | |
50 |
40111000 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida) | |
51 |
40112010 |
De medida 11,00-24 | |
52 |
40112090 |
Outros | |
53 |
40117010 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | |
54 |
40117090 |
Outros | |
55 |
40118010 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448mm (57”) |
|
56 |
40118020 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45”) |
|
57 |
40118090 |
Outros | |
58 |
40119010 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45”) |
|
59 |
40119090 |
Outros | |
60 |
40129010 |
Flaps | |
61 |
40129090 |
Outros | |
62 |
40131010 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | |
63 |
40131090 |
Outras | |
64 |
40139000 |
- Outras | |
65 |
40161010 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | |
66 |
40169100 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
67 |
40169300 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
68 |
40169990 |
Outras | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
69 |
42050000 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
70 |
45039000 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
71 |
45049000 |
- Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
72 |
48054090 |
Outros | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
73 |
48232099 |
Outros | |
74 |
48237000 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
75 |
48239099 |
Outros | |
76 |
49111090 |
Outros | |
77 |
57042000 |
- “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3m², mas não superior a 1m² | |
78 |
57049000 |
- Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
79 |
57050000 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Tapetes utilizados em veículos automóveis |
80 |
59119000 |
- Outros | |
81 |
63079010 |
De falso tecido |
Retentores de Polipropileno com “beeding” para uso automotivo |
82 |
68129910 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
83 |
68129920 |
Amianto trabalhado, em fibras | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
84 |
68129930 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
85 |
68129990 |
Outras | |
86 |
68132000 |
- Que contenham amianto |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
87 |
68138110 |
Pastilhas | |
88 |
68138190 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
89 |
68138910 |
Disco de fricção para embreagens |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
90 |
68138990 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
91 |
68151090 |
Outras | Exclusivamente para peças de injeção eletrônica |
92 |
69091990 |
Outros | |
93 |
70071100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
94 |
70072100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
95 |
70091000 |
- Espelhos retrovisores para veículos | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
96 |
70099100 |
-- Não emoldurados | |
97 |
70140000 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | |
98 |
73043110 |
Tubos não revestidos | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
99 |
73043190 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
100 |
73043910 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
101 |
73043920 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
102 |
73045111 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
103 |
73045119 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
104 |
73045910 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
105 |
73045911 |
Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
106 |
73049019 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
107 |
73049090 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
108 |
73063000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
109 |
73064000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
110 |
73065000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
111 |
73071100 |
-- De ferro fundido não maleável | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
112 |
73071920 |
De aço | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
113 |
73071990 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
114 |
73072100 |
-- Flanges | |
115 |
73072200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | |
116 |
73079100 |
-- Flanges | |
117 |
73079200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | |
118 |
73079300 |
-- Acessórios para soldar topo a topo | |
119 |
73079900 |
-- Outros | |
120 |
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço | |
121 |
73121090 |
Outros | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
122 |
73151100 |
-- Correntes de rolos | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
123 |
73151210 |
De transmissão | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
124 |
73151290 |
Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
125 |
73151900 |
-- Partes | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
126 |
73152000 |
- Correntes antiderrapantes | Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
127 |
73170020 |
Grampos de fio curvado | |
128 |
73170090 |
Outros | |
129 |
73181300 |
-- Ganchos e armelas (pitões) | |
130 |
73181400 |
-- Parafusos perfurantes | |
131 |
73181500 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) | |
132 |
73181600 |
-- Porcas | |
133 |
73181900 |
-- Outros | |
134 |
73182100 |
-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança | |
135 |
73182200 |
-- Outras arruelas (anilhas) | |
136 |
73182300 |
-- Rebites | |
137 |
73182400 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | |
138 |
73182900 |
-- Outros | |
139 |
73201000 |
- Molas de folhas e suas folhas | |
140 |
73202010 |
Cilíndricas | |
141 |
73202090 |
Outras | |
142 |
73209000 |
- Outras | |
143 |
73251000 |
- De ferro fundido, não maleável | |
144 |
73259910 |
De aço | |
145 |
73259990 |
Outras | |
146 |
73261900 |
-- Outras | |
147 |
73262000 |
- Obras de fio de ferro ou aço | |
148 |
73269010 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | |
149 |
73269090 |
Outras | |
150 |
74111010 |
Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
151 |
74111090 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
152 |
74112110 |
Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
153 |
74112190 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
154 |
74112210 |
Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
155 |
74112290 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
156 |
74112910 |
Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
157 |
74112990 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
158 |
74121000 |
- De cobre refinado (afinado) | |
159 |
74122000 |
- De ligas de cobre | |
160 |
74152100 |
-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) | |
161 |
74152900 |
-- Outros | |
162 |
74153300 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
163 |
74153900 |
-- Outros | |
164 |
74199930 |
Molas | |
165 |
74199990 |
Outras | |
166 |
75071200 |
-- De ligas de níquel |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
167 |
76081000 |
- De alumínio não ligado | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
168 |
76082010 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e espessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
169 |
76082090 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
170 |
76090000 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio | |
171 |
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio | |
172 |
76161000 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes | |
173 |
76169900 |
-- Outras | |
174 |
82041100 |
-- De abertura fixa |
Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis |
175 |
82084000 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
176 |
83012000 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis | |
177 |
83015000 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
178 |
83016000 |
- Partes | |
179 |
83017000 |
- Chaves apresentadas isoladamente | |
180 |
83021000 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) | |
181 |
83023000 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | |
182 |
83071090 |
Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
183 |
83079000 |
- De outros metais comuns | Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
184 |
83081000 |
- Grampos, colchetes e ilhoses | |
185 |
83082000 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida | |
186 |
83099000 |
- Outros | |
187 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05 | |
188 |
84073390 |
Outros | |
189 |
84073490 |
Outros | |
190 |
84079000 |
- Outros motores | |
191 |
84082010 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 | |
192 |
84082020 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³ | |
193 |
84082030 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³ | |
194 |
84082090 |
Outros | |
195 |
84089090 |
Outros | |
196 |
84099111 |
Bielas | |
197 |
84099112 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
198 |
84099113 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g | |
199 |
84099114 |
Válvulas de admissão ou de escape | |
200 |
84099115 |
Coletores de admissão ou de escape | |
201 |
84099116 |
Anéis de segmento | |
202 |
84099117 |
Guias de válvulas | |
203 |
84099118 |
Outros carburadores | |
204 |
84099120 |
Pistões ou êmbolos | |
205 |
84099130 |
Camisas de cilindro | |
206 |
84099140 |
Injeção eletrônica | |
207 |
84099190 |
Outras | |
208 |
84099912 |
Blocos de cilindros e cárteres | |
209 |
84099914 |
Válvulas de admissão ou de escape | |
210 |
84099915 |
Coletores de admissão ou de escape | |
211 |
84099917 |
Guias de válvulas | |
212 |
84099929 |
Outros | |
213 |
84099930 |
Camisas de cilindro | |
214 |
84099949 |
Outras | |
215 |
84099959 |
Outros | |
216 |
84099969 |
Outros | |
217 |
84099979 |
Outros | |
218 |
84099991 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm | |
219 |
84099999 |
Outras | |
220 |
84122110 |
Cilindros hidráulicos | |
221 |
84122190 |
Outros | |
222 |
84122900 |
-- Outros | |
223 |
84123110 |
Cilindros pneumáticos | |
224 |
84123190 |
Outros | |
225 |
84123900 |
-- Outros |
Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial |
226 |
84129080 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 | |
227 |
84129090 |
Outras | |
228 |
84131900 |
-- Outras | |
229 |
84132000 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | |
230 |
84133010 |
Para gasolina ou álcool | |
231 |
84133020 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão | |
232 |
84133030 |
Para óleo lubrificante | |
233 |
84133090 |
Outras | |
234 |
84135090 |
Outras | |
235 |
84136011 |
De engrenagem | |
236 |
84136019 |
Outras | |
237 |
84136090 |
Outras | |
238 |
84137010 |
Eletrobombas submersíveis | |
239 |
84137080 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/min |
Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis |
240 |
84137090 |
Outras | |
241 |
84138100 |
-- Bombas | |
242 |
84139190 |
Outras | |
243 |
84139200 |
-- De elevadores de líquidos | |
244 |
84141000 |
- Bombas de vácuo | |
245 |
84143011 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | |
246 |
84143091 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | |
247 |
84143099 |
Outros | |
248 |
84144090 |
Outros |
|
249 |
84145990 |
Outros | |
250 |
84148019 |
Outros | |
251 |
84148021 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | |
252 |
84148022 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos | |
253 |
84148033 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h | |
254 |
84148039 |
Outros | |
255 |
84148090 |
Outros | |
256 |
84149010 |
De bombas | |
257 |
84149020 |
De ventiladores ou coifas aspirantes | |
258 |
84149031 |
Pistões ou êmbolos | |
259 |
84149033 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
260 |
84149034 |
Válvulas | |
261 |
84149039 |
Outras | |
262 |
84152010 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
263 |
84152090 |
Outros | |
264 |
84158210 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
265 |
84159090 |
Outras | |
266 |
84186940 |
Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
267 |
84189900 |
-- Outras | |
268 |
84195010 |
De placas |
Trocador de calor água-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis |
269 |
84195021 |
Metálicos |
Esfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo |
270 |
84195029 |
Outros |
Trocador ar-ar de uso automotivo |
271 |
84195090 |
Outros | |
272 |
84198940 |
Evaporadores | |
273 |
84212300 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | |
274 |
84212990 |
Outros | |
275 |
84213100 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | |
276 |
84213920 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | |
277 |
84213990 |
Outros | |
278 |
84219910 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 | |
279 |
84219999 |
Outras | |
280 |
84248990 |
Outros |
Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis |
281 |
84249090 |
Outras | |
282 |
84254200 |
-- Outros macacos, hidráulicos | |
283 |
84254910 |
Manuais | |
284 |
84254990 |
Outros | |
285 |
84269100 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários | |
286 |
84306919 |
Outros | |
287 |
84306990 |
Outros | |
288 |
84312011 |
Autopropulsadas | |
289 |
84312090 |
Outras | |
290 |
84314100 |
-- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | |
291 |
84314200 |
-- Lâminas para bulldozers ou angledozers | |
292 |
84314921 |
Cabinas | |
293 |
84314922 |
Lagartas (esteiras) | |
294 |
84314923 |
Tanques de combustível e demais reservatórios | |
295 |
84314929 |
Outras | |
296 |
84332090 |
Outras |
Plataformas de corte de discos rotativos |
297 |
84339090 |
Outras | |
298 |
84369900 |
-- Outras |
|
299 |
84714190 |
Outras | |
300 |
84715010 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Tela para uso automotivo |
301 |
84719019 |
Outros |
Receptor de RF para uso automotivo |
302 |
84733042 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² | |
303 |
84733049 |
Outros | |
304 |
84811000 |
- Válvulas redutoras de pressão | |
305 |
84812011 |
Com pinhão | |
306 |
84812019 |
Outras | |
307 |
84812090 |
Outras | |
308 |
84813000 |
- Válvulas de retenção | |
309 |
84814000 |
- Válvulas de segurança ou de alívio | |
310 |
84818021 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | |
311 |
84818092 |
Válvulas solenóides | |
312 |
84818093 |
Válvulas tipo gaveta | |
313 |
84818095 |
Válvulas tipo esfera | |
314 |
84818097 |
Válvulas tipo borboleta | |
315 |
84818099 |
Outros | |
316 |
84819090 |
Outras | |
317 |
84821010 |
De carga radial | |
318 |
84821090 |
Outros | |
319 |
84822010 |
De carga radial | |
320 |
84822090 |
Outros | |
321 |
84823000 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel | |
322 |
84824000 |
- Rolamentos de agulhas | |
323 |
84825010 |
De carga radial | |
324 |
84825090 |
Outros | |
325 |
84828000 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados | |
326 |
84829119 |
Outras | |
327 |
84829120 |
Roletes cilíndricos | |
328 |
84829130 |
Roletes cônicos | |
329 |
84829190 |
Outros | |
330 |
84829910 |
Selos, capas e porta-esferas de aço | |
331 |
84829990 |
Outras | |
332 |
84831019 |
Outros | |
333 |
84831020 |
Árvores de cames para comando de válvulas | |
334 |
84831030 |
Veios flexíveis | |
335 |
84831040 |
Manivelas | |
336 |
84831090 |
Outros | |
337 |
84832000 |
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados | |
338 |
84833010 |
Montados com “bronzes” de metal antifricção | |
339 |
84833029 |
Outros | |
340 |
84833090 |
Outros | |
341 |
84834010 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque | |
342 |
84834090 |
Outros | |
343 |
84835010 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão | |
344 |
84835090 |
Outras | |
345 |
84836011 |
De fricção | |
346 |
84836019 |
Outras | |
347 |
84836090 |
Outros | |
348 |
84839000 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes | |
349 |
84841000 |
- Juntas metaloplásticas | |
350 |
84842000 |
- Juntas de vedação mecânicas | |
351 |
84849000 |
- Outros | |
352 |
84879000 |
- Outras | |
353 |
85011019 |
Outros | |
354 |
85011021 |
Síncronos | |
355 |
85011029 |
Outros | |
356 |
85012000 |
- Motores universais de potência superior a 37,5W | |
357 |
85013110 |
Motores | |
358 |
85013210 |
Motores | |
359 |
85013220 |
Geradores | |
360 |
85014021 |
Síncronos | |
361 |
85014029 |
Outros | |
362 |
85015210 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
363 |
85015220 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
364 |
85015290 |
Outros |
Motores eléctricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
365 |
85015310 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
Motores eléctricos com potência inferior a 7500W para uso automotivo |
366 |
85043119 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
367 |
85044010 |
Carregadores de acumuladores |
|
368 |
85044030 |
Conversores de corrente contínua |
|
369 |
85044050 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
370 |
85044090 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
371 |
85051100 |
-- De metal | |
372 |
85051910 |
De ferrita (cerâmicos) | |
373 |
85051990 |
Outros | |
374 |
85052090 |
Outros | |
375 |
85059080 |
Outros | |
376 |
85059090 |
Partes | |
377 |
85065010 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
Bateria de Controle de portas do condutor |
378 |
85065090 |
Outras |
Bateria para veículos eletrificados |
379 |
85071010 |
De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
380 |
85071090 |
Outros | |
381 |
85072010 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg | |
382 |
85073019 |
Outros | |
383 |
85074000 |
- De níquel-ferro | |
384 |
85075000 |
- De níquel-hidreto metálico | |
385 |
85076000 |
- De íon de lítio | |
386 |
85078000 |
- Outros acumuladores | |
387 |
85079010 |
Separadores | |
388 |
85079020 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | |
389 |
85079090 |
Outras | |
390 |
85111000 |
- Velas de ignição | |
391 |
85112010 |
Magnetos | |
392 |
85112090 |
Outros | |
393 |
85113010 |
Distribuidores | |
394 |
85113020 |
Bobinas de ignição | |
395 |
85114000 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | |
396 |
85115010 |
Dínamos e alternadores | |
397 |
85115090 |
Outros | |
398 |
85118010 |
Velas de aquecimento | |
399 |
85118020 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) | |
400 |
85118030 |
Ignição eletrônica digital | |
401 |
85118090 |
Outros | |
402 |
85119000 |
- Partes | |
403 |
85122011 |
Faróis | |
404 |
85122019 |
Outros | |
405 |
85122021 |
Luzes fixas | |
406 |
85122022 |
Luzes indicadoras de manobras | |
407 |
85122023 |
Caixas de luzes combinadas | |
408 |
85122029 |
Outros | |
409 |
85123000 |
- Aparelhos de sinalização acústica | |
410 |
85124010 |
Limpadores de para-brisas | |
411 |
85124020 |
Degeladores e desembaçadores | |
412 |
85129000 |
- Partes | |
413 |
85168090 |
Outras |
Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo |
414 |
85171213 |
Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
415 |
85171223 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
416 |
85171233 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
417 |
85171290 |
Outros |
|
418 |
85176130 |
De telefonia celular |
|
419 |
85176199 |
Outras |
|
420 |
85176255 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
|
421 |
85176262 |
De tecnologia celular |
|
422 |
85176272 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
Radio telefone para uso automotivo |
423 |
85176294 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) | |
424 |
85177010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
425 |
85177029 |
Outras |
|
426 |
85181010 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
Micro radio telefono para uso automotivo |
427 |
85181090 |
Outros |
|
428 |
85182100 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
|
429 |
85182990 |
Outros | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
430 |
85184000 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
|
431 |
85185000 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
|
432 |
85189010 |
De alto-falantes (altifalantes) | |
433 |
85198110 |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
434 |
85235200 |
-- “Cartões inteligentes” |
|
435 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | |
436 |
85258019 |
Outras |
Tele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis |
437 |
85258029 |
Outras |
Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis |
438 |
85261000 |
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
|
439 |
85269100 |
-- Aparelhos de radionavegação |
|
440 |
85269200 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
Comando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo |
441 |
85272100 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
442 |
85272900 |
-- Outros | |
443 |
85279910 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
|
444 |
85285920 |
Policromáticos |
Monitor especialmente desenhado para ônibus |
445 |
85286990 |
Outros |
|
446 |
85291019 |
Outras | |
447 |
85291090 |
Outros |
|
448 |
85299020 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
|
449 |
85299090 |
Outras |
|
450 |
85308090 |
Outros | |
451 |
85311090 |
Outros | |
452 |
85319000 |
- Partes | |
453 |
85322111 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfície SMD |
454 |
85322119 |
Outros | |
455 |
85322200 |
-- Eletrolíticos de alumínio | |
456 |
85322390 |
Outros | |
457 |
85322410 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
458 |
85322510 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
459 |
85322590 |
Outros | |
460 |
85322990 |
Outros | |
461 |
85323090 |
Outros | |
462 |
85331000 |
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | |
463 |
85332110 |
De fio | |
464 |
85332120 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
465 |
85332190 |
Outras | |
466 |
85332900 |
-- Outras | |
467 |
85333110 |
Potenciômetros | |
468 |
85333190 |
Outras | |
469 |
85333990 |
Outras | |
470 |
85334011 |
Termistores |
|
471 |
85334019 |
Outras | |
472 |
85334092 |
Outros potenciômetros de carvão | |
473 |
85334099 |
Outras |
Resistor para uso automotivo |
474 |
85340011 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | |
475 |
85340012 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | |
476 |
85340013 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | |
477 |
85340019 |
Outros | |
478 |
85340020 |
Simples face, flexíveis | |
479 |
85340031 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | |
480 |
85340032 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | |
481 |
85340033 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | |
482 |
85340039 |
Outros | |
483 |
85340040 |
Dupla face, flexíveis | |
484 |
85340051 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | |
485 |
85340059 |
Outros | |
486 |
85353019 |
Outros | |
487 |
85361000 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
488 |
85362000 |
- Disjuntores | |
489 |
85364100 |
-- Para uma tensão não superior a 60V | |
490 |
85364900 |
-- Outros |
|
491 |
85365090 |
Outros | |
492 |
85366100 |
-- Suportes para lâmpadas | |
493 |
85366990 |
Outros |
|
494 |
85369010 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
495 |
85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas | |
496 |
85369040 |
Conectores para circuito impresso |
|
497 |
85369090 |
Outros | |
498 |
85371020 |
Controladores programáveis | |
499 |
85371090 |
Outros | |
500 |
85381000 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
501 |
85389010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
502 |
85389090 |
Outras | |
503 |
85391010 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
504 |
85391090 |
Outros | |
505 |
85392110 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
506 |
85392190 |
Outros | |
507 |
85392910 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
508 |
85392990 |
Outros | |
509 |
85393900 |
-- Outros | |
510 |
85399090 |
Outras | |
511 |
85414022 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | |
512 |
85423190 |
Outros | |
513 |
85423229 |
Outras | |
514 |
85423299 |
Outras | |
515 |
85423319 |
Outros | |
516 |
85423919 |
Outros | |
517 |
85423920 |
Outros, não montados | |
518 |
85423939 |
Outros | |
519 |
85423999 |
Outros | |
520 |
85432000 |
- Geradores de sinais |
|
521 |
85437099 |
Outros |
|
522 |
85442000 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
523 |
85443000 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos | |
524 |
85444200 |
-- Munidos de peças de conexão | |
525 |
85444900 |
-- Outros | |
526 |
85452000 |
- Escovas | |
527 |
85462000 |
- De cerâmica | |
528 |
85469000 |
- Outros | |
529 |
85471000 |
- Peças isolantes de cerâmica | |
530 |
85472090 |
Outras | |
531 |
85479000 |
- Outros | |
532 |
87060020 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
533 |
87079010 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
534 |
87081000 |
- Para-choques e suas partes | |
535 |
87082100 |
-- Cintos de segurança | |
536 |
87082911 |
Para-lamas | |
537 |
87082912 |
Grades de radiadores | |
538 |
87082913 |
Portas | |
539 |
87082914 |
Painéis de instrumentos | |
540 |
87082919 |
Outros | |
541 |
87082991 |