Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.290, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 10.773, de 2021    Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) cinco DAS 101.3;

d) três DAS 102.3;

e) seis DAS 102.2;

f) um DAS 102.1;

g) três FCPE 101.2;

h) uma FCPE 101.1;

i) uma FCPE 102.4;

j) uma FCPE 102.3; e

k) sete FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) dois DAS 101.6;

b) dois DAS 101.2;

c) um DAS 102.5;

d) três DAS 102.4;

e) dois DAS 103.4;

f) uma FCPE 101.4;

g) sete FCPE 101.3; e

h) uma FCPE 102.1.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - um DAS-5, oito DAS-3, quatro DAS-2 e um DAS-1 em dois DAS-6 e quatro DAS-4; e

II - dez FCPE-2 em seis FCPE-3.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 7º  Ficam revogados:

I - Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019; e

II - Decreto nº 9.688, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 13 de abril de 2020.

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra B e retificado em 27.3.2020

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XI - política nacional de ordenamento territorial;

XII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos:

a) dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

b) dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

c) do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

d) do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor;

XIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

XV - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

b) gestão de recursos hídricos;

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação;

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

f) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em articulação com o Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;

2. Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais; e

3. Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural;

3.2. Diretoria de Administração; e

3.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;

2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

3. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Produção Habitacional; e

2. Departamento de Urbanização;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Repasses a Projetos; e

2. Departamento de Financiamento de Projetos;

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina/Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;

h) Conselho Nacional de Irrigação; e

i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e

5. Agência Nacional de Águas - ANA; e

b) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - apoiar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de suas atribuições e no exame e na condução dos assuntos de sua competência; e

b) em sua articulação com representantes de outros Poderes Públicos e de organizações privadas;

II - atuar, em articulação com os demais Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre:

a) assuntos de interesse do Ministro de Estado; e

b)  propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado na análise e no preparo de documentos de interesse do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VII - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste a que se refere o art. 32;

VIII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste e as Secretarias do Ministério; e

IX - desenvolver ações que fomentem as desestatizações e ampliem os investimentos nos setores finalísticos do Ministério.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 9º  À Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais compete:

I - desenvolver e implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com operações de crédito;

III - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

IV - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério;

V - propor e manifestar-se sobre normas para a operacionalização dos benefícios, incentivos fiscais e fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

VI - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação a diretrizes, estratégias e orientações;

VII - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob sua competência;

VIII - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

IX - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

XI - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, consideradas as necessidades regionais e de mercado;

XIII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação;

XIV - emitir o certificado de empreendimento implantado aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos; e

XV - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.

Art. 10.  À Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa com vistas à eficácia e à efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - promover a articulação entre as Secretarias e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;

III - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

IV - promover a integração de ações e de programas desenvolvidos pelo Ministério com os órgãos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

VI - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;

VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;

VIII - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IX - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do comitê estratégico de segurança da informação;

X - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

XI - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; e

XII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único.  A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal- Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.

Art. 11.  À Diretoria de Gestão Estratégica e Coordenação Estrutural compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

IV - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico do Ministério;

V - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da Estrutura Regimental do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

VI - estabelecer as sistemáticas de elaboração, de monitoramento e de avaliação dos programas do Ministério no plano plurianual;

VII – mapear os processos institucionais;

VIII - implementar gestão de resultados por meio da produção de informações estratégicas;

IX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

X - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relacionadas com a consecução de diretrizes e de objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

XIII - promover a articulação entre as secretarias, os colegiados e as entidades vinculados ao Ministério; e

XIV - coordenar a atuação das secretarias junto aos colegiados e perante os órgãos e as entidades vinculados.

Art. 12.  À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - desenvolver as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - desenvolver as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.

Art. 13.  À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira e contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - planejar ações de proteção, defesa civil,  gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;

VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;

IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

Art. 15.  Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar a que se refere o inciso XII do caput do art. 14;

XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;

XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;

XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e

XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.

Art. 16.  Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e

c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria  e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil em articulação com o Sinpdec;

VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;

IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;

X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e

XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.

Art. 17.  Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.

Art. 18.  À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;

III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, tais como secas e inundações;

XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XV - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria.

Art. 19.  Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, proteção e retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

Art. 20.  Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água e à potencialização do desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento de Projetos Estratégicos.

Art. 21.  Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XI - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionados à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

Art. 22.  À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;

III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;

V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;

VI - propor à Secretaria-Executiva:

a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e

b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;

VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;

VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;

X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;

XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:

a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal; e

b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e urbano;

XIII - promover, com apoio e orientação da Secretaria-Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;

XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, com vistas à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;

XVI - exercer a função de Secretaria-Executiva do:

a) Coaride Petrolina/Juazeiro;

b) Coaride da Grande Teresina;

c) da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF;

d) da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

e) do Conselho Nacional de Irrigação;

XVII - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

XVIII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;

XIX - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços urbanos sustentáveis;

XX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana; e

XXI - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva.

Art. 23.  Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:

a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos voltados a projetos de competência da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.

Art. 24.  Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;

II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;

IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de programas e de ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado e a sociedade civil;

VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e outros entes federativos;

XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional;

XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;

XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;

XVI - formular estabelecer, implementar e acompanhar, diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;

XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;

XVIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:

a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;

b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e

c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e

XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.

Art. 25.  Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e regiões metropolitanas;

II - desenvolver ações:

a) de apoio ao transporte não motorizado; e

b) voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes;

III - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;

IV - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos;

V - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos;

VI - fomentar e avaliar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VII - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

VIII - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

IX - apoiar a elaboração de pesquisas na área de mobilidade urbana;

X - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

XI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade de cidades e regiões metropolitanas;

XII - coletar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no País;

XIII - definir e monitorar os indicadores relativos à mobilidade urbana no País;

XIV - contribuir para a capacitação dos entes federativos quanto à diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperação técnica; e

XV - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.

Art. 26.  À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - propor diretrizes, normas e procedimentos de regularização fundiária urbana;

II - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;

III - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor habitacional;

IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - coordenar e apoiar as atividades referentes à  habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e  instituições que atuam no setor; e

VII - regular o setor habitacional.

Art. 27.  Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS;

II - administrar, operar e atualizar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação e promover sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e

V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e ações de intervenção habitacional.

Art. 28.  Ao Departamento de Urbanização compete:

I - implementar programas de:

a) melhoria habitacional;

b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva;

c) requalificação urbanística de bairros periféricos;

d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais;

e) recuperação e prevenção de áreas de risco;

f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental;

g) reforma de cortiços;

h) requalificação urbanística de áreas centrais degradadas; e

i) regularização fundiária urbana;

II - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e

III - subsidiar a representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 29.  À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar:

a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e

b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride;

II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;

V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

IX - firmar acordos de  cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

X - elaborar estudos e pesquisas setoriais;

XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;

XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e

XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor.

Art. 30.  Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e de ações com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, com vistas à universalização dos serviços de saneamento; e

II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento.

Art. 31.  Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;

II - apoiar e subsidiar os órgãos do Ministério, no exercício de suas competências, na aplicação dos recursos do FGTS, relativos às ações de saneamento;

III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais;

IV - dar suporte à representação do Ministério no CCFGTS; e

V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 32.  Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:

I - à proteção e defesa civil;

II - à infraestrutura hídrica;

III - à irrigação;

IV - ao desenvolvimento regional e urbano;

V - ao saneamento;

VI - à habitação;

VII - à mobilidade urbana; e

VIII - aos projetos especiais.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 33.  Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 34.  Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Art. 35.  Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994.

Art. 36.  Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 37.  Ao Coaride Petrolina/Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 38.  Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.

Art. 39.  Ao Coaride cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

Art. 40.  Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 41.  À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 42.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.

Seção II

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 43.  Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.

Art. 44.  Aos Secretários e aos demais dirigentes incumbe subsidiar o monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, em seu âmbito de atuação.

Art. 45.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, acompanhar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e  o alcance dos objetivos dos programas e projetos afetos à sua área de atuação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FCPE/FG

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.6

 

7

Assessor Especial

DAS 102.5

Coordenação-Geral de Gestão Integrada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

6

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

26

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.6

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento Legislativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Federativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Habitacionais e Urbanos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Corregedoria-Geral

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regulação, Parcerias e Arranjos Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Representação na Região Norte

1

Chefe de Representação

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Representação na Região Nordeste

1

Chefe de Representação

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Representação na Região Sudeste

1

Chefe de Representação

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Representação na Região Sul

1

Chefe de Representação

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Governança e Integridade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inteligência e Riscos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FUNDOS E INCENTIVOS FISCAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos Constitucionais de Financiamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional, de Investimentos e dos Incentivos Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ESTRUTURAL E GESTÃO CORPORATIVA

1

Secretário

DAS 101.6

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COORDENAÇÃO ESTRUTURAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Processos e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Integração e Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

4

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e de Tomada de Contas Especial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Desastres

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Restabelecimento e Reconstrução

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Prevenção e Programas Estratégicos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS E APOIO A ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Estudos e Projetos de Infraestrutura Hídrica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Acordos e Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Obras e Fiscalização em Recife

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contratos e Orçamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Programas Ambientais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Políticas de Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revitalização de Bacias Hidrográficas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

 

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada de Mobilidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada de Desenvolvimento Regional e Urbano

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO REGIONAL E URBANA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Projetos de Estruturação Regional e Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Obras e Aquisições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão do Território

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Sistemas Produtivos e Inovadores

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Agricultura Irrigada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Regional e Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE MOBILIDADE E SERVIÇOS URBANOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Empreendimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento de Empreendimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Empreendimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO HABITACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio à Produção de Empreendimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Financiamento Habitacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Urbanização de Assentamentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Melhoria Habitacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Integrada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REPASSES A PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos de Água e Esgoto

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Saneamento Integrado, Resíduos e Drenagem

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações de Saneamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos do Setor Público

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos do Setor Privado

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

7

43,89

9

56,43

DAS 101.5

5,04

22

110,88

20

100,80

DAS 101.4

3,84

73

280,32

72

276,48

DAS 101.3

2,10

42

88,20

37

77,70

DAS 101.2

1,27

29

36,83

31

39,37

DAS 101.1

1,00

32

32,00

32

32,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.6

6,27

-

-

-

-

DAS 102.5

5,04

6

30,24

7

35,28

DAS 102.4

3,84

3

11,52

6

23,04

DAS 102.3

2,10

42

88,20

39

81,90

DAS 102.2

1,27

68

86,36

62

78,74

DAS 102.1

1,00

10

10,00

9

9,00

 

 

 

 

 

 

DAS 103.5

5,04

-

-

-

-

DAS 103.4

3,84

-

-

2

7,68

DAS 103.3

2,10

-

-

-

-

DAS 103.2

1,27

-

-

-

-

DAS 103.1

1,00

-

-

-

-

SUBTOTAL 1

335

824,85

327

824,83

FCPE 101.5

3,03

-

-

-

-

FCPE 101.4

2,30

8

18,40

9

20,70

FCPE 101.3

1,26

56

70,56

63

79,38

FCPE 101.2

0,76

3

2,28

-

-

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

-

-

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.3

1,26

5

6,30

4

5,04

FCPE 102.2

0,76

29

22,04

22

16,72

FCPE 102.1

0,60

-

-

1

0,60

SUBTOTAL 2

103

122,48

99

122,44

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

4

0,60

4

0,60

FG-3

0,12

-

-

-

-

SUBTOTAL 3

30

5,80

30

5,80

TOTAL

468

953,13

456

953,07

 ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

            a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDR PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

2

10,08

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

5

10,50

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

3

6,30

DAS 102.2

1,27

6

7,62

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

18

39,34

FCPE 101.2

0,76

3

2,28

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

 

 

 

 

FCPE 102,4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

7

5,32

SUBTOTAL 2

13

11,76

TOTAL

31

51,10

            b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MDR

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

2

12,54

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 102.5

5,04

1

5,04

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 103.4

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

10

39,32

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

FCPE 101.3

1,26

7

8,82

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

9

11,72

TOTAL

 

19

51,04

 ANEXO IV

 DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
 - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO 
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 6

6,41

-

-

2

12,54

2

12,54

DAS 5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS 4

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

DAS 3

2,10

8

16,80

-

-

-8

-16,8

DAS 2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS 1

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1

TOTAL

14

27,92

6

27,90

-8

-0,02

b) FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 3

1,26

-

-

6

7,56

6

7,56

FCPE 2

0,76

10

7,60

-

-

-10

-7,60

TOTAL

10

-

6

-

-4

-0,04

*