Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.286, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Promulga o Acordo de Cooperação em Agricultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação em Agricultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão foi firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 163, de 25 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo de Cooperação em Agricultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de fevereiro de 2016, nos termos de seu Artigo VIII; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação em Agricultura firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020. 

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM AGRICULTURA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA  

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Uzbequistão

(doravante referidos como “as Partes”); 

Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;

Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países;

Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio;

De acordo com as leis e regulamentos existentes em seus respectivos países;

Acordaram o seguinte: 

Artigo I

Objetivos E Áreas De Cooperação

1.  As Partes estimularão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura. Em particular, mas não se limitando a eles, destaca-se pecuária e saúde animal, desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, inocuidade dos alimentos, gerenciamento do agronegócio, manejo sustentável do solo, genética e biotecnologia, tecnologia de processamento pré e pós colheita, máquinas agrícolas e ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas, cooperação nos procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de produtos animais e vegetais, assim como de insumos agrícolas.

2.  As partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo anterior por meio de cooperação científica, técnica e outras formas, como especificado no Artigo II deste Acordo.

Artigo II

Formas De Cooperação

1.  As formas de cooperação neste Acordo deverão incluir:

a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético de acordo com os regulamentos domésticos, incluindo estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários e em consonância com as obrigações decorrentes de tratados internacionais e outras leis relevantes de ambos os países;

b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;

c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e a realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;

d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;

e) pesquisa agrícola conjunta, desenvolvimento e extensão incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;

f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré e pós colheita, assim como infra-estrutura agrícola;

g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegócio;

h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;

i) promoção de empreendimentos conjuntos, de investimentos, de cooperação em comercialização e outras formas correlatas;

j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as partes.

2.  As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios, empreendimentos conjuntos, assim como outros arranjos comerciais em agricultura.

3.  As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, em particular, pecuária e produtos cárnicos, sem prejuízo de seus respectivos compromissos assumidos sob acordos bilaterais e multilaterais já existentes.

4.  Para ampliar as áreas de interesse, este Acordo autoriza o envolvimento de outras agências governamentais interessadas, assim como de comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países.

Artigo III

Dispositivos De Implementação

1.  As partes negociarão projetos específicos, de acordo com as provisões deste Acordo, para implementar as áreas de cooperação acima mencionadas.

2.  A implementação deste Acordo, incluindo os projetos e outras atividades neles baseadas, deverão estar em acordo com as leis e regulamentos de ambos os países.

Artigo IV

Grupo De Trabalho Conjunto

1.  Para assegurar a implementação deste Acordo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto de igual número de representantes das duas Partes, o qual será acordado por meio dos canais diplomáticos. As agências responsáveis pela coordenação serão as seguintes:

Pela República do Uzbequistão: Ministério da Agricultura e Recursos Hídricos;

Pela República Federativa do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2.  O Grupo de Trabalho Conjunto irá formular e submeter recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países. Ele será, ainda, o responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos definidos sob este Acordo.

3.  O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá a cada dois (2) anos, alternadamente, no Uzbequistão e no Brasil, sendo o representante do país anfitrião o Presidente do encontro. Quando necessário, uma reunião extraordinária poderá ocorrer, sujeita à concordância entre as partes e entendimentos feitos pelos canais diplomáticos.

Artigo V

Dispositivos Financeiros E Outras Formas De Apoio

As Partes serão responsáveis pelas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acordado diferentemente.

Artigo VI

Direitos De Propriedade Intelectual

1.  Considerando a legislação nacional e os acordos internacionais em vigência em ambos os países, as Partes adotarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Acordo.

2.  As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos que possam vir a serem obtidos sob este Acordo serão definidas nos programas específicos, contratos ou planos de trabalho.

3.  Os programas específicos, contratos e planos de trabalho também deverão estabelecer as condições relativas à confidencialidade das informações, cuja publicação possa por em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos sob este Acordo.

4.  Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual oriundos deste Acordo.

Artigo VII

Solução De Controvérsias

Qualquer dúvida quanto a interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável por meio de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo VIII

Entrada Em Vigor

Este Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito, feita por uma das Partes por meio dos canais diplomáticos, indicando que o mesmo está de acordo com os seus respectivos regulamentos internos.

Artigo IX

Modificações

Qualquer uma das Partes pode solicitar, por escrito e por meio dos canais diplomáticos, revisão ou modificação deste Acordo. Qualquer revisão ou modificação acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada por elas tendo em conta seus regulamentos internos e fará parte integrante deste Acordo.

Artigo X

Duração E Término

1.  Este Acordo estará em vigor pelo período de cinco (5) anos e será prorrogado, automaticamente, por um período subsequente de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, a sua intenção de terminá-lo.

2.  O término deste Acordo não afetará a validade ou duração de qualquer projeto, contrato, plano de trabalho ou atividade em curso, até a completa execução do projeto, contrato, plano de trabalho, ou atividade.

Feito em Brasília, no dia 28 de maio de 2009, em dois originais em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Reinhold Stephanes
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO

Elyor Ganiev
Ministro de Relações Econômicas Externas, Investi

 

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