Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.216, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

 

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab.

Art. 2º  Ao GTI-Plansab compete:

I - acompanhar o monitoramento da implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab; e

II - contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do Plansab.

Art. 3º  O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Agência Nacional de Águas;

V - Fundação Nacional de Saúde;

VI - Conselho Nacional de Saúde;

VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º  Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º  O GTI-Plansab se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do GTI-Plansab é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-Plansab terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  O GTI-Plansab poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de colaborar para o exercício de suas competências.

Art. 6º  Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do GTI-Plansab;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º  Os membros do GTI-Plansab que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do GTI-Plansab será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 9º  A participação no GTI-Plansab e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O regimento interno do GTI-Plansab será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária.

Art. 11.  O GTI-Plansab encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional o relatório anual das atividades realizadas.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Ricardo de Aquino Salles
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020.

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