Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.364, de 2020, que “Dispõe sobre o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e de reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19; altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto pelas razões seguintes: 

“A propositura legislativa dispõe que serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) mediante condições estabelecidas em termo de adesão, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros urbano ou semiurbano.

Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a medida fixa um teto para a realização de despesa, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, o qual não foi excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Além disso, a aplicação de dispositivos da propositura poderia ultrapassar o período de calamidade pública estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, podendo acarretar redução de receita após 2020, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pelos artigos 114 e 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências (LDO 2020) e artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Por fim, quanto a sua implementação, poderia encontrar óbices em face do atendimento às recomendações do TCU a respeito do Regime Extraordinário fiscal, financeiro e de contratações (REFFC), uma vez que este exige prazo para sua utilização e limitações quanto às despesas que podem ser executadas sob o seu amparo, ou seja, só deve ser utilizado pela União durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e apenas para as despesas necessárias ao enfrentamento da situação de pandemia.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2020.