Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 423, DE 28 DE JUNHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.508, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões: 

“Em que pese a boa intenção do legislador em estender o auxílio emergencial para as famílias monoparentais, cujo pai é o provedor, verifica-se que a propositura contém óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT. Ademais, o projeto se torna inviável ante a inexistência nas ferramentas e instrumentos de processamento de dados, que geram a folha de pagamento do auxílio emergencial, de dados relacionadas a quem possui efetivamente a guarda da criança. Assim, não é possível averiguar a realização de pleitos indevidos que são apresentados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta e que permitem que benefícios sejam irregularmente concedidos em prejuízo a higidez da política pública e aos cofres públicos 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.