Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 222, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 368, de 2009 (nº 4.699/12, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências”. 

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

A propositura legislativa, ao disciplinar sobre a profissão de historiador, com a imposição de requisitos e condicionantes, ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, XIII da Constituição da República, por restringir o livre exercício profissional, a ponto de atingir seu núcleo essencial (v. g. RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/11/2009), bem como dispõe sobre atividade vinculada à própria liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, protegida e assegurada, conforme previsto no artigo 5º, IX, da Carta Constitucional, que dispõe que ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, julgado em 1º de agosto de 2011). 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020.