Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 248, DE 5 DE MAIO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2020 (MP nº 903/19), que “Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º

“Art. 2º  O caput do art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

‘Art. 12-B.  ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

IX – Estados da Federação, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto.

........................................................................................................................’ (NR)” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa ao estabelecer, por emenda parlamentar, a permissão de cessão de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal aos Estados da Federação para exercer cargo de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República de 1988 (v.g. ADI 3.061, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ de 9-6-2006). Ademais, não possui pertinência temática com a norma, em violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, todos da Constituição da República (v.g. ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2020