Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.027, de 2020

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Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A.  Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.

§ 1º-B.  Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.

§ 1º-C.  A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2020 e retificado em 4.3.2020.  

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