Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 918, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.003, de 2020

Cria funções de confiança destinadas à Polícia Federal e extingue cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG, destinadas à Polícia Federal:

I - uma FCPE-5;

II - dez FCPE-4;

III - treze FCPE-3;

IV - cento e quarenta e cinco FCPE-2;

V - cento e sessenta e nove FCPE-1;

VI - três FG-1; e

VII - três FG-2.

Art. 2º  Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública:       (Vide Decreto nº 10.365, de 2020)     Vigência

I - um DAS-6;

II - oito DAS-5;

III - dezessete DAS-4;

IV - quarenta DAS-3;

V - cinquenta e seis DAS-2; e

VI - cento e cinquenta e nove DAS-1.

Art. 3º  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:

I - uma FCPE-6;

II - sete FCPE-5;

III - trinta e cinco FCPE-4;

IV - duas FCPE-1;

V - seis FG-1;

VI - duzentas e vinte e uma FG-2; e

VII - duzentas e quarenta e quatro FG-3.

Art. 4º  Esta Medida Provisória produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto da alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2020 - Edição extra

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