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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.166, de 2021

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Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO.

§1º  A renegociação de que trata esta Medida Provisória abrangerá as parcelas das operações de crédito realizadas no âmbito dos fundos de que trata o caput que estejam inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória.

§2º  A renegociação de que trata esta Medida Provisória deverá ser solicitada até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

§ 1º  Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e

II - que tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais.

§ 2º  Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

§ 3º  Fica vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas.

§ 4º  O valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no  instrumento contratual mais recente.

§ 5º  Na hipótese de renegociação de operação de crédito de produtor rural o pagamento das prestações poderá ser feito em parcela anual.

§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais.

§7º  A vedação do §6º não impede a renegociação nos casos em que a irregularidade já tenha sido devidamente saneada pelo interessado.

§ 8º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e do Ministro de Estado da Economia disciplinará, com referência nas práticas de composição de litígio adotadas pela União:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à rescisão do acordo de renegociação extraordinária;

II - os requisitos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, inclusive os critérios de atualização dos valores renegociados;

III - os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios, preferencialmente objetivos, que incluam o tempo de baixa ou o prejuizamento da operação e os custos da cobrança judicial, observados os limites estabelecidos na Lei nº 7.827, de 1989; e

IV - os demais requisitos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

§ 9º  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos na Lei nº 7.827, de 1989, será suportado pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas.

Art. 3º  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

§ 1º  A substituição de encargos de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações de crédito:

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e

II - em que seja proposta a realização de um dos procedimentos a seguir:

a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou

b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e outros critérios, em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições.

§ 3º  Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e

b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou

II - quando não houver a substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e

b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente às renegociações de que trata esta Medida Provisória as regras previstas na Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12 de 2020

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