Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.162, de 2021

Texto para impressão

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.

Art. 2º  A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até oito Departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º  A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo:

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.

Art. 4º  Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º  O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput.

§ 2º  A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º  As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12 de 2020 - Edição extra.

*