Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.559, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui o Prêmio de Acessibilidade no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio de Acessibilidade no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo de reconhecer, de incentivar e de premiar, anualmente, iniciativas de entidades públicas e privadas e de indivíduos que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 1º  O Prêmio de Acessibilidade será concedido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e pelo Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º  O Prêmio de Acessibilidade será realizado por meio de edital de chamamento público, de forma a garantir ampla participação em âmbito nacional, com posterior seleção das iniciativas de entidades públicas e privadas e de indivíduos que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 3º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República regulamentará o Prêmio de Acessibilidade.

§ 4º  O Prêmio de Acessibilidade concedido será o reconhecimento público, referenciado por ações que promovam a notoriedade das ações premiadas.

§ 5º  As despesas decorrentes da realização do Prêmio de Acessibilidade correrão à conta das dotações orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias com outros órgãos.

Art. 2º  Fica instituído o Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade, com o objetivo de propor ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República os critérios para seleção e concessão do Prêmio de Acessibilidade.

Art. 3º  O  Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, sempre que for necessário.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade é de maioria simples e o quórum de votação é de maioria absoluta.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade terá o voto de qualidade.

§ 3º  O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT do Prêmio de Acessibilidade.

§ 4º  O Coordenador do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal que promovam ações de acessibilidade para pessoas com deficiência para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  Os membros do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Parágrafo único.  Ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade, bem como publicar o edital de chamamento público destinado à realização do Prêmio Acessibilidade.

Art. 7º  A participação no Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade terá duração até 30 de setembro de 2021.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho do Prêmio de Acessibilidade será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2020. 

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