Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 7º  As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 6º  A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

“Art. 12.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º  O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020

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