Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.486, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Vigência

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.

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§ 3º  A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput.

§ 4º  Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e

III - a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.” (NR)

“Art. 5º  Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:

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III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e

V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.

....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................................

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§ 3º  As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  .............................................................................................................................

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II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;

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IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.

§ 2º  ............................................................................................................................

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IV - nome e código do cargo;

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e

VI - hipótese legal do ato.

§ 3º  A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 14.  ....................................................................................................................

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Parágrafo único.  O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.” (NR)

“Art. 15.  .....................................................................................................................

I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:

a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;

...........................................................................................................................................

Parágrafo único.  As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“Art. 16-A.  Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.” (NR)

“Art. 18.  ………………………………………………….........……………………….......................

...........................................................................................................................................

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;

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VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e

VIII - gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.

§ 1º  A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º  …………………………….........................…………………………………………………………..

I - informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise;

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13;

.............................................................................................................................................

§ 3º  O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  .......................................................................................................................

V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

VII - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS, quando não houver a subdelegação de competência de que trata o § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 20.  Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único.  A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República.” (NR)

“Art. 22.  ..................................................................................................................

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:

a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14;

b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15;

c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e

d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:

a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14;

b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e

c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016;

............................................................................................................................................

§ 1º  O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:

I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e

II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.

§ 1º-B  O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

...................................................................................................................................” (NR)

Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 22-A.  Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e

II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22.

Parágrafo único.  Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.794, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 26 de outubro de 2020.

Brasília, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2020

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