Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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DECRETO Nº 10.246, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 11.783, de 2023

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Institui o Programa Brasil Mais e dispõe sobre o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Brasil Mais, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência nas empresas brasileiras por meio de ações de extensionismo.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos produtivos.

Art. 2º  São objetivos do Programa Brasil Mais:

I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas de diferentes segmentos no território nacional;

II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e

III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas brasileiras.

Art. 3º  Compete à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia:

I - coordenar o Programa Brasil Mais;

II - exercer a gestão estratégica do Programa Brasil Mais;

III - editar as normas complementares necessárias à implementação do Programa Brasil Mais;

IV - definir as diretrizes do Programa Brasil Mais;

V - elaborar periodicamente o planejamento estratégico do Programa Brasil Mais;

VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa Brasil Mais;

VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo;

VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo;

IX - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, com colaboração ou participação na execução do Programa Brasil Mais, nos termos disposto no art. 8º; e

X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa Brasil Mais.

Parágrafo único.  Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o Ministério da Economia poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.

Art. 4º  A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia atuará como Secretaria-Executiva do Programa Brasil Mais e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.

Art. 5º  A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais, sob a coordenação do Ministério da Economia.

§ 1º  Compete à ABDI:

I - prestar o apoio operacional e técnico ao Coordenador do Programa Brasil Mais;

II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo;

III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa Brasil Mais;

IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo;

V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa Brasil Mais as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e

VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa Brasil Mais à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.

§ 2º  A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa Brasil Mais em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.

Art. 6º  Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais, conforme critérios de capacidade:

I - técnica e de execução reconhecidas;

II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III - de padronização do atendimento;

IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e

V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

Art. 7º  O Programa Brasil Mais contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.

Art. 8º  Órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, organismos internacionais, entidades empresariais, entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo e outras organizações da sociedade civil poderão colaborar ou participar da execução do Programa Brasil Mais por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério da Economia.

§ 1º  Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa Brasil Mais, com destaque para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas, por meio de capacitações e de consultorias, para a promoção e o apoio na adoção de ferramentas, de metodologias e de tecnologias para aperfeiçoamento contínuo e o desenvolvimento de habilidades gerenciais que visem ao aumento da produtividade das empresas.

§ 2º  Os parceiros estratégicos, conforme previsto no § 1º, dedicarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa Brasil Mais, conforme a parceria ou acordo firmado com o Ministério da Economia.

§ 3º  As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério da Economia e os órgãos ou as entidades.

Art. 9º  Compete ao Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais:

I - assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais às diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de inovação do Governo federal;

II - criar subcomitês de orientação técnica para cada eixo temático de atendimento do Programa Brasil Mais e indicar os membros dos subcomitês, nos termos do disposto no art. 12;

III - validar as sugestões e as decisões dos subcomitês de orientação técnica de cada eixo temático;

IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa Brasil Mais;

V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa Brasil Mais, com a utilização das estruturas dos órgãos e das entidades que integram o Comitê;

VI - validar os indicadores de monitoramento e de avaliação dos resultados alcançados, a partir das propostas dos subcomitês de orientação técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;

VII - validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do Programa Brasil Mais, a partir das propostas de sua Secretaria-Executiva;

VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa Brasil Mais;

IX - integrar o Programa Brasil Mais a outras iniciativas de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e

X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a execução do Programa Brasil Mais, quando não forem consensuais nos subcomitês de orientação técnica.

Art. 10.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii.

§ 1º  Cada membro do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 11.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  As reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 12.  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais poderá criar um subcomitê de orientação técnica para cada eixo temático do Programa Brasil Mais, com a finalidade de discutir questões técnicas dos eixos de atendimento e dar suporte às suas decisões.

§ 1º  Os subcomitês de orientação técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais, de forma a considerar  a aderência da atuação de cada um dos órgãos e entidades à área do eixo temático de atendimento.

§ 2º  O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais poderá convidar para participar dos subcomitês de orientação técnica representantes de órgãos e de entidades que tenham experiência e atuação relacionada ao eixo temático de atendimento.

§ 3º  Os subcomitês de orientação técnica:

I - não poderão ter mais de sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitados a seis operando simultaneamente.

§ 4º  Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais  estabelecerá os objetivos e o prazo para a conclusão dos trabalhos dos subcomitês de orientação técnica.

Art. 13.  Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais e dos subcomitês de orientação técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 14.  A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 15.  A participação no Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais e nos subcomitês de orientação técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art.  16.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018; e

II - o Decreto nº 9.892, de 27 de junho de 2019.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020

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