Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.202, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 10.616, de 2021)

Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019,

 DECRETA: 

Art. 1º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:

I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019;

II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 48 da Lei nº 13.898, de 2019;

III - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 51 da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social da União, de que trata o art. 52 da Lei nº 13.898, de 2019;

V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 53, da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019; e

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2020

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