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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.365, de 2016 (nº 407/12 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para garantir ao motorista profissional programas permanentes de medicina ocupacional para avaliação periódica de saúde”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A propositura legislativa, ao prever a realização de programa permanente de medicina ocupacional para avaliação periódica de saúde, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público, ao estabelecer que o ato normativo regulamentador deverá prever mecanismos para tornar compulsória a submissão do motorista profissional à avaliação de saúde, em ofensa ao princípio da liberdade social, o qual assegura a qualquer ser humano o exercício da própria vontade, dentro de um limite permitido.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019