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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 346, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.121, de 2019 (nº 10.042/18 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (Lei da ADPF), e a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), para estabelecer prazo para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental e em mandado de segurança".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"O projeto de lei estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por uma única vez, para julgamento do mérito da causa após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como em mandado de segurança, sob pena de perda de eficácia da liminar ou cautelar deferida. Assim, a proposta contraria o interesse público e fere o princípio da segurança jurídica insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988, pois viabiliza que medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto da ocorrência de situações de risco, envolvendo um direito plausível, possam perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2019