Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.

Art. 2º  É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.

Art. 3º  A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marisete Fátima Dadald Pereira
Luis Gustavo Biagioni
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2019 

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