Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

 

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura; 

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura; 

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a organização da produção;

IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.   

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados. 

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais; 

IX - a indução ao empreendedorismo;

X - o bem-estar animal.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II -  pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural; 

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra; 

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; 

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial; 

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019

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