Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.949, DE 31 DE JULHO DE 2019

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia foi firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 20 de março de 2019; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2019, nos termos do seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013, a nexo a este Decreto .

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia (doravante denominados "Partes" e separadamente “Parte”),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no âmbito educacional;

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

Fortemente comprometidos a incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Etiópia,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivos

O presente Acordo, sem prejuízo de convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) a formação de docentes e pesquisadores e o melhoramento da mobilidade acadêmica;

c) o intercâmbio de informações e experiências em educação; e

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.

Artigo 2

Cumprimento dos objetivos

As Partes cumprirão os objetivos estabelecidos no Artigo 1 promovendo atividades de cooperação em diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de alunos, professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) intercâmbio de alunos, professores e pesquisadores, a curto ou longo prazo, para desenvolver atividades acordadas previamente entre instituições de ensino; e

d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.

Artigo 3

Cooperação

As Partes promoverão a cooperação no campo do desenvolvimento do ensino e da pesquisa, com vistas a contribuir para seu entendimento mútuo, observando suas respectivas legislações nacionais.

Artigo 4

Idioma e Cultura

As Partes promoverão o ensino e a difusão de suas cultura e língua no território da outra.

Artigo 5

Reconhecimento e Revalidação

O reconhecimento e/ou a revalidação, por uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito à legislação nacional correspondente.

Artigo 6

Ingresso

O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados por esta última a seus nacionais. Estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às regras e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo 7

Bolsas e facilidades

As Partes poderão, quando aplicável, estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional, nos termos da legislação de cada País.

Artigo 8

Financiamento

As Partes determinarão, por meio de instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas no presente Acordo, observada a legislação de cada País.

Artigo 9

Emendas

1.  Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas.

2.  Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 11 deste Acordo.

3.  Qualquer emenda feita a este Acordo nos termos do parágrafo anterior será parte integrante do texto anterior.

Artigo 10

Solução de Controvérsias

Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente mediante negociações.

Artigo 11

Entrada em vigor, Duração e Denúncia

1.   Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação por uma Parte sobre o cumprimento dos procedimentos internos da outra.

2.   Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das Partes. A denúncia deste Acordo tem de ser notificada, por via diplomática, com antecedência de mínima de 6 (seis) meses da data de sua expiração.

3.   A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de programas e projetos em andamento, salvo se as Partes decidirem de outra forma.

Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinaram este Acordo, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos e, em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.

Feito em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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ALOÍZIO MERCADANTE
Ministro da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA

_______________________________
DEMEKE MEKONNEN
Ministro da Educação e Vice-Presidente

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