Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, e o Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, para dispor sobre comissões de promoção no âmbito do Comando do Exército.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS 

Art. 56-A.  A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“Art. 58.  .....................................................................................................

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VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;

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XIII - fixar limites para remessa de documentos;

XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e

XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.” (NR)

“Art. 58-A.  A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 60-A.  Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

“Art. 62.  A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Parágrafo único.  O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO 

Art. 22-A.  A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“Art. 23.  A CPQAO é composta pelos seguintes membros:

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e

b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

Parágrafo único.  Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.” (NR)

“Art. 24.  À CPQAO compete:

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.” (NR)

“Art. 24-A.  A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º  Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 24-B.  A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.” (NR)

“Art. 24-C.  Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

“Art. 24-D.  A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Parágrafo único.  O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.” (NR)

Art. 3º  O Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS 

Art. 37-A.  A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)

“Art. 38.  A CPS é composta pelos seguintes membros:

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;

b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e

c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

§ 1º  As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.

§ 2º  Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.” (NR)

“Art. 38-A.  À CPS compete:

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados.” (NR)

“Art. 38-B.  A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º  Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 38-C.  A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.” (NR)

“Art. 38-D.  Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

“Art. 38-E.  A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.

Parágrafo único.  O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - as alíneas “a”, “b” e “c” do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 24 do Decreto nº 90.116, de 1984; e

II - os § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 4.853, de 2003.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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