Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.851, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974 foi firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 20 de fevereiro de 2019; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de março de 2019, nos termos do seu Artigo IV; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019

PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM COPENHAGUE EM 27 DE AGOSTO DE 1974 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Dinamarca,  

Desejando concluir um Protocolo para alterar a Convenção entre o Brasil e a Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Copenhague em 27 de agosto de 1974 (doravante referida como “a Convenção”),  

Acordaram o seguinte: 

Artigo I 

O Artigo 23 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte: 

“Artigo 23

Métodos para eliminar a dupla tributação 

A dupla tributação será eliminada como segue:

1.No Brasil:

a)Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, puderem ser tributados na Dinamarca, o Brasil permitirá, de acordo com as disposições de sua legislação relativa à eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente,  um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na Dinamarca. Todavia, essa dedução não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser tributados na Dinamarca.  

b)Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos. 

2.  Na Dinamarca:

a)Ressalvadas as disposições da alínea “c”, quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, puderem ser tributados no Brasil, a Dinamarca permitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pagos no Brasil.

b)Essa dedução não excederá, todavia, a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que  puderem ser tributados no Brasil.

c)Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, em conformidade com as disposições desta Convenção, forem tributáveis somente no Brasil, a Dinamarca poderá incluir esses rendimentos na base de cálculo, mas permitirá uma dedução, do imposto sobre a renda, daquela fração do imposto sobre a renda dinamarquesa correspondente aos rendimentos obtidos no Brasil.

d)Não obstante as disposições das alíneas “a” e “b” deste parágrafo, os dividendos recebidos do Brasil por uma sociedade residente da Dinamarca serão tratados na Dinamarca não menos favoravelmente do que os dividendos pagos e recebidos entre sociedades residentes da Dinamarca em condições similares.”      

Artigo II 

Os itens 5, 6 e 7 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974 serão suprimidos e os itens 8 e 9 serão renumerados como itens 5 e 6, respectivamente. 

Artigo III 

O item 9 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974, renumerado como item 6, será suprimido e substituído pelo seguinte:

“6. Ad/Artigo 24, parágrafo 2

As disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os “royalties” conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Dinamarca que desenvolve uma atividade empresarial no Brasil por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da apuração dos rendimentos tributáveis desse estabelecimento permanente não estão em conflito com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.” 

Artigo IV

Entrada em vigor 

1.Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente que as exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Protocolo foram cumpridas.

2.Este Protocolo entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e suas disposições produzirão efeitos pela primeira vez:

a)no que concerne aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que este Protocolo entrar em vigor;

b)no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em relação às importâncias recebidas durante o ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano  calendário imediatamente seguinte àquele em que este Protocolo entrar em vigor.

3. Este Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Copenhague, no dia 23 de março de 2011, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

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Gonçalo Mello Mourão
Embaixador 

PELO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA 

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Peter Christensen
Ministro da Tributação

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